Publicado no DOE de
31.12.1999.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a óleo de soja e gordura vegetal de soja, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 128/94, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido o crédito presumido:
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XXI - na saída de óleo de soja refinado e de gordura vegetal de soja, classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 1516.20.00, quando promovida por estabelecimento industrial, sem prejuízo do disposto no inciso LII do art. 14, em importância correspondente a:
a) no período de 01 de julho a 30 de dezembro de 1999: 8,7% (oito vírgula sete por cento) do valor da operação;
b) a partir de 31 de dezembro de 1999: 8,85% (oito vírgula oitenta e cinco por cento) do valor da operação;
............................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.