DECRETO Nº 21.980 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 31.12.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 55/92, 93/98, 05/99, 41/99, 56/99, 57/99, 61/99 e 77/99, o primeiro ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 02/92, publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 1992, o segundo, pelo Ato COTEPE/ICMS nº 75/98, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998, o terceiro, pelo Ato COTEPE/ICMS nº 17/99, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 1999, o quarto, pelo Ato Declaratório nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 1999, e os demais, pelo Ato Declaratório nº 2/99, publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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CLXII – no período de 01 de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2001, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93 e 05/99).

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CLXIII – a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior, realizada pelas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas e produtos intermediários, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 93/98, 41/99 e 77/99):

a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;

b) as mercadorias mencionadas neste inciso se destinem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

c) o benefício seja concedido mediante despacho da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em petição do interessado;

d) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

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§28. Para os efeitos do disposto no inciso LXV, "a", do "caput", entende-se por:

I – transporte com características urbanas, aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

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b) obedeça a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de freqüência contínua, intermitente ou mista, entre Municípios limítrofes, dentro do Estado;

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Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

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XXVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais mínimos, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no art. 52, § 16, II (Convênios ICMS 5/95, 10/98, 56/99 e 57/99):

a) no período de 29 de dezembro de 1995 a 31 de dezembro de 1999: 5% (cinco por cento);

b) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2000: 7,5 (sete inteiros e cinco décimos por cento);

c) a partir de 01 de janeiro de 2001: 10% (dez por cento);

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§26. A partir de 01 de janeiro de 2000, a utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e forma previstos na legislação tributária, observando-se:

I – a opção pelo benefício terá validade para cada ano civil, caracterizando-se pela sistemática adotada relativamente ao primeiro período fiscal;

II – o descumprimento da condição prevista neste parágrafo implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;

III – a reabilitação do contribuinte para a fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido do seu parcelamento a partir do mês subseqüente ao da regularização.

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Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

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II – no período de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997 e de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98 e 61/99):

a) a partir de 01 de outubro de 1989, os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

b) a partir de 17 de novembro de 1999:

1. com eles mantenham contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre direitos autorais;

2. com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da referida Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;

........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.