Publicado no DOE de
31.12.1999.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a café torrado e solúvel, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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XLVI - o período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decretos nº 19.527, de 30.12.96, nº 19.840, de 17.06.97, nº 19.952, de 20.08.97, nº 20.424, de 27.03.98, nº 20.677, de 30.06.98 e nº 21.361, de 12.04.99):
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Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
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XXVII - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao respectivo estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que promova saída de café torrado, nos percentuais a seguir indicados sobre o valor da mencionada saída:
a) 10% (dez por cento), quando se tratar de saídas internas;
b) 5% (cinco por cento), quando se tratar de saídas interestaduais.
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§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso XXVII fica condicionada à circunstância de o contribuinte encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários, bem como ao cadastro.
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Art. 2º O Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 7º A partir de 01 de março de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas:
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X – até 30 de dezembro de 1999, café solúvel;
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.