DECRETO Nº 21.383, DE 20 DE ABRIL DE 1999

Publicado no DOE de 21.04.1999.

Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 82/98, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 75, de 14 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998,

Considerando a necessidade de ajustar a sistemática de substituição tributária relativa às operações com combustíveis à política de comercialização do setor e aos preços praticados pelo mercado, de forma a manter condições de competitividade e tratamento tributário isonômico em relação aos contribuintes,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.114/96

TABELA I

OPERAÇÕES INTERNAS

UNIDADES FEDERADAS

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ÁLCOOL HIDRATADO

 

Até 31.12.96

(%)

A partir de 01.01.97

(%)

Até 31.12.96

(%)

A partir de 01.01.97

(%)

........................

...............

...................................

.............

................................

Pernambuco

20,00

20,00 (até 30.09.98)

23,30 ( de 01.10.98 a 20.04.99 – Convênio ICMS 82/98)

047,22 (a partir de 21.04.99)

25,00

31,06 (até 30.09.98)

33,43% (a partir de 01.10.98 - Convênio ICMS 82/98)

........................

..............

...................................

.............

................................

"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas no Anexo Único do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, alterado pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de abril de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.