DECRETO Nº 21.424, DE 18 DE MAIO DE 1999

Publicado no DOE de 19.05.1999.

Introduz alterações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que trata da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ECF nº 2, de 11 de dezembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º ..................................................................................................................

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§ 2º A empresa usuária de ECF ou de Terminal de Ponto de Venda - PDV deverá adequar-se ao disposto no "caput" até 30 de junho de 1999 (Convênios ECF 01/98 e 02/98).

Art. 4º A partir de 01 de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênios ECF 01/98 e 02/98):

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Art. 5º ..............................................................................................................

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§ 1º Para a empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a obrigatoriedade do uso de ECF será disciplinada em decreto específico, conforme convênio a ser celebrado entre os Estados e o Distrito Federal até 30 de junho de 1999 (Convênios ECF 01/98 e 02/98).

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de maio de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.