DECRETO Nº 21.532, DE 02 DE JULHO DE 1999.

Publicado no DOE de 03.07.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, relativamente a operações realizadas com combustíveis derivados de petróleo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

XXVI - na importação dos seguintes produtos, nos períodos respectivamente indicados:

a) no período de 01 de fevereiro de 1993 a 30 de junho de 1999, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando a importação for realizada por distribuidor desse produto;

b) a partir de 01 de julho de 1999, combustíveis derivados de petróleo, quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado;

............................................................................................................................".

Art. 2º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.5º Quanto ao montante do imposto retido (Decreto nº 19.133, de 31.05.96):

..............................................................................................................................

III - deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto (Decretos nºs 19.133, de 31.05.96, e 19.870, de 07.07.97):

a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos da legislação vigente:

1. no período de 01 de maio a 31 de agosto de 1997, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada de álcool anidro, na distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, na hipótese do art. 2º, III, "b", quanto ao referido produto;

2. a partir de 01 de julho de 1999, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado;

3. até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos;

..............................................................................................................................

Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

II - no período de 01 de fevereiro de 1993 a 30 de junho de 1999, na importação de GLP realizada por distribuidor desse produto e, a partir de 01 de julho de 1999, na importação de combustíveis derivados de petróleo, quando efetuada por base de refinaria de petróleo, localizada neste Estado, observando-se:

............................................................................................................................".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.