Publicado no DOE de
24.08.1999.
Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, relativamente a operações realizadas com combustíveis derivados de petróleo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.2º ...................................................................................................................
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§ 1º A substituição tributária prevista no "caput" aplica-se também em relação:
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V – a partir de 01 de setembro de 1999, às saídas internas de combustíveis derivados de petróleo promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou por transportador revendedor retalhista – TRR, na hipótese de o imposto não ter sido retido da mencionada distribuidora ou do TRR, nos termos do inciso III, "a", do "caput", assumindo estes a condição de contribuinte-substituto em relação às saídas subseqüentes.
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§ 3º Na hipótese do § 1º, V, na aquisição de álcool etílico anidro combustível, pela distribuidora ou pelo TRR, o recolhimento do respectivo ICMS será efetuado por estes, na condição de contribuinte-substituto pela entrada, devendo ocorrer até o primeiro dia subseqüente ao da referida entrada.
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Art. 5º Quanto ao montante do imposto retido:
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III - deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto (Decretos nº 19.133, de 31.05.96, nº 19.870, de 07.07.97, e nº 21.532, de 02.07.99):
a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos na legislação vigente:
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3. antes da saída do produto da distribuidora ou do TRR, na hipótese do art. 2º, § 1º, V, devendo, neste caso, via do respectivo DAE ser anexada à correspondente Nota Fiscal, que fará parte integrante desta;
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5. até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos;
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de agosto de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.