DECRETO Nº 21.824, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 09.11.1999.

Introduz alterações no Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, relativamente a pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ..............................................................................................................

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§ 2º O disposto no "caput" não se aplica:

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V - a partir de 01 de novembro de 1999, à importação realizada por atacadista, desde que credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 2º Para fim da antecipação prevista no artigo anterior (Convênios ICMS 85/93, 121/93, 127/94 e 110/96):

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VII – a partir de 01 de novembro de 1999, relativamente ao importador atacadista, na hipótese do inciso V do § 2º do artigo anterior, permanecerá a responsabilidade prevista no "caput" do mencionado artigo em relação às operações subseqüentes àquelas que o referido importador promover, observadas as demais normas estabelecidas neste Decreto.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de novembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.