DECRETO Nº 21.981 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

·         Publicado no DOE de 31.12.1999.

·         Ver Decreto 21.981/1999 e alterações;

·         Revogado a partir de 01.12.2021,  pelo Decreto 51.610/2021.

Dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de instituir disciplinamento tributário específico quanto às operações relativas à circulação de gado e produtos derivados de seu abate, consolidando, também, as respectivas normas vigentes,

DECRETA:

Art. 1º O sistema especial de tributação relativo a gado e produtos derivados do respectivo abate será disciplinado de acordo com as disposições previstas neste Decreto.

CAPÍTULO I
DAS SAÍDAS INTERNAS

Art. 2º As saídas internas de gado em pé, bovino, bufalino, caprino e suíno, independentemente da respectiva origem, serão tributadas normalmente, sendo concedido crédito presumido em valor equivalente ao respectivo débito, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais e dispensada a emissão da respectiva Nota Fiscal.

Art. 3º Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado mencionado no artigo anterior, todos em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente salgados, exceto enlatados e charque, será observado o seguinte:

I - quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte for credenciado pela Secretaria da Fazenda, respeitadas as seguintes normas:

1. considera-se credenciado o contribuinte que tenha efetuado o recolhimento do referido imposto, sob o código de receita 058-2, no mencionado prazo;

2. quando a mercadoria não passar por unidade fiscal, o contribuinte credenciado deverá, para apresentação da respectiva Nota Fiscal, comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão do mencionado documento fiscal;

3. na hipótese do item anterior, não ocorrendo a entrega do documento fiscal, no prazo ali estabelecido, o contribuinte ficará sujeito à penalidade específica prevista na legislação;

4. em qualquer hipótese, efetuado o recolhimento do imposto após último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, o contribuinte somente será considerado regular a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do referido recolhimento;

II - quando a mercadoria for importada do exterior, o recolhimento do imposto será efetuado no local e prazo específicos para a operação, podendo ocorrer de forma diversa mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda;

III - quando a mercadoria proceder deste Estado, será concedido, ao estabelecimento abatedor que promover a saída, crédito presumido em valor equivalente ao respectivo débito, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais;

IV - quando ocorrer a hipótese do inciso anterior, ao adquirente da mercadoria será concedido crédito fiscal correspondente ao montante de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de aquisição, desde que:

a) o remetente seja estabelecimento abatedor industrial com o Código de Atividade Econômica - CAE 26.51.01-7;

b) a mercadoria seja resultante do abate do gado promovido pelo próprio estabelecimento abatedor;

c) a Nota Fiscal relativa à operação tenha sido de emissão do remetente.

Art. 4º Para efeito do disposto no artigo anterior, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento):

a) quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, na hipótese de carne desossada;

b) quando a mercadoria for importada do exterior, já incluído no valor resultante aquele relativo à importação;

II - 2,0% (dois por cento), nas demais hipóteses.

Parágrafo único. Quando o montante do imposto calculado na forma deste artigo for inferior ao valor estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, este prevalecerá sobre aquele, já computados os respectivos créditos fiscais.

Art. 5º Observado o disposto nos artigos anteriores, a circulação interna da mercadoria fica livre de cobrança posterior do imposto, desde que:

I - a mercadoria esteja acompanhada do respectivo documento fiscal que contenha indicação da circunstância mencionada, nos seguintes termos: "Circulação da mercadoria livre de cobrança posterior do tributo, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999";

II - quando for o caso, o documento fiscal referido no inciso anterior esteja acompanhado do correspondente documento de arrecadação estadual.

CAPÍTULO II
DA SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Art. 6º Na saída para outra Unidade da Federação das mercadorias indicadas nos artigos 2º e 3º, o respectivo imposto será recolhido, ressalvado o disposto nos arts. 9º, XXII, e 11, I, do Decreto nº 14.876, de 12 de março 1991, pelo contribuinte que promover a saída:

I - na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, antes de ocorrer a saída, quando este não tiver organização administrativa adequada para o atendimento das obrigações tributárias;

II - no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação.

CAPÍTULO III
DA SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 7º Na saída do produto resultante da industrialização das mercadorias indicadas nos artigos 2º e 3º, serão observadas as seguintes normas:

I - o imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial será por este recolhido no prazo fixado para a respectiva categoria;

II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação;

III - quanto ao crédito fiscal, será observado o seguinte:

a) quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos dos artigos 3º e 4º;

b) quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, fica assegurado ao estabelecimento adquirente o respectivo crédito, equivalente ao resultado da aplicação da alíquota do imposto para as operações internas sobre o valor da aquisição, nos termos do § 5º do art. 28 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

§ 1º Na hipótese do inciso III, "b", do "caput", o estabelecimento industrial adquirente emitirá Nota Fiscal de entrada, quando da entrada da mercadoria, salvo se esta vier acompanhada do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando o produto resultante da industrialização seja diverso daqueles relacionados no art. 3º.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM OUTROS PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DO GADO

Art. 8º O imposto incidente sobre a saída dos demais produtos resultantes do abate do gado, não mencionados no art. 3º, será recolhido:

I - pelo estabelecimento que promover a saída, quando o produto não se destinar a industrialização ou destinar-se a outra Unidade da Federação;

II - pelo estabelecimento industrial adquirente localizado neste Estado, na qualidade de contribuinte-substituto, quando o produto destinar-se a industrialização, que adotará o procedimento previsto no § 1º do artigo anterior.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 9º Relativamente às obrigações acessórias, observar-se-á, além do disposto no art. 61 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e demais normas pertinentes, o seguinte:

I - os estabelecimentos industriais e comerciais, atacadistas e varejistas, deverão possuir, individualmente, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e escrituração fiscal;

II - os estabelecimentos comerciais atacadistas deverão enviar relatório mensal, com dados referentes à comercialização das mercadorias mencionadas no art. 3º, nos termos de instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O sistema especial de que trata este Decreto somente se aplica relativamente ao contribuinte que cumpra as respectivas obrigações acessórias, especialmente quanto à circulação da mercadoria referida no art. 3º com a respectiva Nota Fiscal.

Art. 11. A perda do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, pela primeira unidade fiscal deste Estado, no caso do art. 3º, I, "b", 1 e 4, implica na perda automática de qualquer outro credenciamento concedido para o mesmo fim.

Parágrafo único. A perda do credenciamento para o efeito previsto no "caput", decorrente de outras hipóteses previstas na legislação tributária do Estado, implica na perda automática do credenciamento estabelecido neste Decreto e de qualquer outro concedido para o mesmo fim.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 1999.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas decorrentes do Decreto nº 21.237, de 29 de dezembro de 1998, relativamente ao gado e produtos derivados do seu abate tratados no presente Decreto.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.