Publicado no DOE de 31.12.1999.
Introduz alterações no Decreto nº 20.606, de 10 de junho de 1998, que dispõe sobre o regime tributário da microempresa para incluir disposições sobre o SIMPLES - PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIMPLES – PE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.606, de 10 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-á:
I – microempresa sem escrituração fiscal:
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b) microempresa-fixa: a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs e, a partir de 01 de janeiro de 2000, a pessoa natural que obtenha receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 60.000 (sessenta mil) UFIRs;
II – microempresa com escrituração fiscal, a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de:
a) até 31 de dezembro de 1999: 240.000 (duzentas e quarenta mil) UFIRs;
b) a partir de 01 de janeiro de 2000: 360.000 (trezentas e sessenta mil) UFIRs.
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§ 5º A partir de 01 de janeiro de 2000, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na condição de normal ou de microempresa, que obtenha receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 244.000 (duzentas e quarenta e quatro mil) UFIRs, poderá beneficiar-se do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, nos termos do art. 16.
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Art. 4º A inscrição no CACEPE, na condição de microempresa ou, a partir de 01 de janeiro de 2000, de SIMPLES - PE, conforme o disposto neste Decreto, é opcional, devendo o contribuinte, por ocasião do requerimento da referida inscrição, atender ao disposto nos artigos 2º e 16, bem como não estar enquadrado nas hipóteses de vedação mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único. Relativamente ao enquadramento no SIMPLES - PE, nos termos do art.16:
I - será realizado mediante opção expressa do contribuinte por meio de declaração, conforme dispõe o art. 6º, I, "f";
II - obriga o contribuinte a manter em seus estabelecimentos, em local vísivel ao público, cartaz indicativo da sua condição de "MICROEMPRESA SIMPLES - PE";
III - somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do mencionado enquadramento.
Art. 5º Feito o registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando for o caso, independentemente da alteração dos respectivos atos constitutivos, a microempresa, para efeito de inscrição no CACEPE, adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a sigla "ME" ou, a partir de 01 de janeiro de 2000, conforme a hipótese, a sigla "SIMPLES - PE", de uso privativo, nos dois casos, do contribuinte que tenha a respectiva condição.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput", a microempresa, de que trata o art. 2º, I, "a", adotará, em seguida à sua firma, a sigla "ME - AMBULANTE" ou, a partir de 01 de janeiro de 2000, "SIMPLES - PE - AMBULANTE".
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Art. 6º O enquadramento do estabelecimento no regime microempresa e, a partir de 01 de janeiro de 2000, no SIMPLES - PE, para efeito do tratamento diferenciado previsto neste Decreto, deverá ser efetuado junto ao CACEPE e dar-se-á de acordo com as seguintes normas:
I - quando se tratar de início de atividade, a inscrição no CACEPE ocorrerá com o preenchimento do Documento de Atualização Cadastral - DAC, juntando-se os seguintes documentos:
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f) a partir de 01 de janeiro de 2000, declaração informando a expectativa da receita bruta anual, para efeito de enquadramento nas faixas de recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, conforme disposto no Anexo Único;
II - quando se tratar de estabelecimento já inscrito no CACEPE, deverá ser apresentada a declaração de que trata o inciso I, "d" ou "f", conforme a hipótese, neste último caso, a partir de 01 de janeiro de 2000, juntamente com o DAC.
§ 1º Na hipótese do inciso II do "caput", quando se tratar de contribuinte:
I - fonte ou microempresa sujeito às normas específicas anteriores à vigência deste Decreto, com inscrição no CACEPE cujo 3º (terceiro) dígito identificador da respectiva situação seja 4 (quatro) ou 6 (seis), o referido contribuinte será enquadrado, de ofício, no regime microempresa sem escrituração fiscal ou microempresa com escrituração fiscal, respectivamente, mantendo-se o mesmo dígito identificador;
II - que faça opção pelo SIMPLES - PE, o enquadramento ocorrerá da seguinte forma:
a) estabelecimento com faturamento anual até 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs e sem escrituração fiscal: será adotado 2 (dois) como 3º (terceiro) dígito do número de inscrição no CACEPE, identificador da respectiva situação;
b) estabelecimento com faturamento anual até 244.000 (duzentas e quarenta e quatro mil) UFIRs e com escrituração fiscal: será adotado 3 (três) como 3º (terceiro) dígito do número de inscrição no CACEPE, identificador da respectiva situação;
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§ 3º Na hipótese de modificação do regime microempresa e, a partir de 01 de janeiro de 2000, do SIMPLES - PE, para o regime normal, o contribuinte deverá apurar, relativamente às mercadorias existentes em estoque, tendo por base as Notas Fiscais de aquisição, o crédito do ICMS normal e do ICMS pago antecipadamente, para fim de apropriação dos referidos créditos no novo regime.
Art. 7º A permanência do estabelecimento na condição de microempresa e, a partir de 01 de janeiro de 2000, de SIMPLES - PE, nos anos subseqüentes ao do enquadramento de que trata o artigo anterior, dependerá do preenchimento e apresentação à Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio fiscal, de demonstrativo contendo a apuração, mês a mês, da receita bruta anual relativa ao ano-base, conforme instruções e modelo previstos em portaria do Secretário da Fazenda, observado o disposto no art. 11, II, "b", 3, III, "b", 2 e IV, "b".
Parágrafo único. Para efeito de manutenção do estabelecimento como microempresa e, a partir de 01 de janeiro de 2000, como SIMPLES - PE, deverão ser observadas as exigências previstas para seu enquadramento.
Art. 8º Perderá a condição de microempresa e, a partir de 01 de janeiro de 2000, de SIMPLES - PE, relativamente à inscrição no CACEPE, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:
I - relativamente à microempresa:
a) obtenham receita bruta anual superior àquela prevista para a respectiva faixa de inscrição, durante dois anos consecutivos, ou três alternados;
b) atinjam receita bruta anual superior a 400.000 (quatrocentas mil )UFIRs;
c) venham a se enquadrar em qualquer das hipóteses de vedação previstas no art. 3º;
d) sejam reincidentes, nos termos da legislação específica, em infração relativa à omissão de entradas;
II - relativamente a contribuinte que fizer opção pelo SIMPLES - PE:
a) atinjam receita bruta anual superior a 244.000 (duzentas e quarenta e quatro mil) UFIRs, observado o disposto no art. 16, § 3º;
b) venham a se enquadrar nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior.
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Art. 9º O reenquadramento do contribuinte como microempresa e, a partir de 01 de janeiro de 2000, como SIMPLES - PE, que tenha perdido a respectiva condição, dar-se-á da seguinte forma:
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Art. 10. .........................................................................................................................................
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§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo, bem como aquele disciplinado no art. 16, não se aplica:
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Art. 11. Relativamente à simplificação das obrigações acessórias, observar-se-á:
I - quanto à microempresa-ambulante, e, a partir de 01 de janeiro de 2000, ao contribuinte que optar pelo SIMPLES - PE - AMBULANTE, conforme art. 2º, I, "a":
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II - quanto à microempresa-fixa, e, a partir de 01 de janeiro de 2000, ao contribuinte que optar pelo SIMPLES - PE, conforme o disposto no art. 2º, I, "b":
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IV - a partir de 01 de janeiro de 2000, quanto ao contribuinte que optar pelo SIMPLES - PE, nos termos do § 5º do art. 2º:
a) escrituração simplificada, nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) quanto às obrigações acessórias, deverá ser observado o disposto na alínea "b" do inciso II.
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§ 1º Quanto à escrituração do livro Registro de Entradas de que trata o inciso III do "caput":
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§ 2º O contribuinte que optar pelo SIMPLES - PE poderá continuar utilizando as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A existentes em estoque, desde que seja aposto carimbo em todas as vias relativamente aos novos dados cadastrais, observando-se o disposto no inciso II, "b", 1, do "caput".
Art. 12. O contribuinte que, sem observância dos requisitos previstos neste Decreto, enquadrar-se como microempresa e, a partir de 01 de janeiro de 2000, como SIMPLES - PE, estará sujeito ao cancelamento de ofício da respectiva inscrição no CACEPE, sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido.
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Art. 13. Aplicam-se à microempresa e, a partir de 01 de janeiro de 2000, ao contribuinte que optar pelo SIMPLES - PE, as penalidades previstas em legislação específica para os demais contribuintes.
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CAPÍTULO VII
DOS RESTAURANTES E SIMILARES, DO SIMPLES – PE
E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 16. Em substituição ao disposto no "caput" do art. 10 e no seu § 9º, fica facultada ao contribuinte inscrito no CACEPE na condição de normal e de microempresa a adoção do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, consistindo basicamente nas seguintes normas:
I - recolhimento mensal do ICMS, independentemente de haver realizado operações ou prestações, com base em valores fixos, de acordo com a faixa de receita bruta anual em que se enquadra a microempresa, conforme o disposto no Anexo Único;
II - dispensa do recolhimento do ICMS relativo à comercialização de mercadorias promovida pelo contribuinte que optar pelo SIMPLES - PE - AMBULANTE, conforme dispõem o art. 2º, I, "a", e o § 1º do art. 5º;
III - renúncia expressa, pelo contribuinte, no momento da opção pelo mencionado regime, à utilização de quaisquer créditos fiscais;
IV - vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte;
V - simplificação relativamente a procedimentos para inscrição no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais, conforme dispõem os artigos 4º, 5º, 6º e 11;
VI - apresentação, em janeiro de cada ano, de demonstrativo relativo à receita bruta referente ao ano anterior, para efeito do enquadramento de que trata este artigo, observado o disposto no § 1º do art. 2º e, na hipótese de inscrição inicial, da declaração prevista no art. 6º, I, "f";
VII – a partir de 01 de dezembro de 2000, isenção do ICMS relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, nas seguintes hipóteses: (Dec. 22.841/2000- EFEITOS A PARTIR DE 01.12.2000)
a) nas aquisições interestaduais de mercadorias ou de bens destinados a comercialização, uso ou consumo e ativo fixo do adquirente; (Dec. 22.841/2000- EFEITOS A PARTIR DE 01.12.2000)
b) na prestação de serviço de transporte tomado para as aquisições mencionadas na alínea anterior. (Dec. 22.841/2000- EFEITOS A PARTIR DE 01.12.2000)
§1º O ICMS relativo a cada período fiscal corresponderá ao valor fixado para a respectiva faixa, nos termos do Anexo Único, acrescido, no período de 01 de janeiro a 30 de novembro de 2000, do valor correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, na hipótese de a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, observando-se: (Dec. 22.841/2000 - EFEITOS A PARTIR DE 01.12.2000) [i]Dec. 21.984/99, em vigor até 29.11.2000
I - até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, relativamente ao imposto de que trata o Anexo Único, utilizando código de receita específico a ser determinado em portaria do Secretário da Fazenda;
II - nos demais casos, nos respectivos prazos estabelecidos.
§ 2º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento do imposto a que se refere o § 1º será entregue ao contribuinte:
I - no momento da entrega da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, relativamente ao exercício em que se der o respectivo enquadramento ou a inscrição inicial;
II - em janeiro de cada ano, relativamente aos exercícios subseqüentes.
§ 3º O contribuinte que, dentro do exercício, exceder a receita bruta anual, prevista para a faixa na qual estiver enquadrado, sujeitar-se-á à complementação de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, desde que não tenha ultrapassado o limite de 244.000 (duzentas e quarenta e quatro mil) UFIRs de receita bruta anual.
§ 4º O contribuinte que exceder o limite de receita bruta anual de 244.000 (duzentas e quarenta e quatro mil) UFIRs estará desenquadrado do SIMPLES -PE, a partir do mês em que ocorrer o excesso do mencionado limite e passará a submeter-se ao regime normal de apuração ou ao regime microempresa, devendo comunicar tal fato à repartição fazendária.
§ 5º O contribuinte que, para efeito do enquadramento nas faixas de recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, fornecer as declarações de que tratam o inciso VI do "caput" e o art. 6º, I, "f", contendo dados falsos ou inexatos, observado o disposto no art. 12, ficará sujeito às regras normais de tributação, conforme dispõe o § 2º do art. 8º.
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Art. 2º Até 28 de abril de 2000, a Secretaria da Fazenda procederá à reavaliação da cobrança do valor relativo à diferença de alíquota de que trata o § 1º do art. 16 do Decreto nº 20.606, de 10 de junho de 1998, com a redação deste Decreto.
Art. 3º Os artigos 16, 17 e 18 do Decreto a que se refere o artigo anterior ficam renumerados para 17, 18 e 19, respectivamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.984 /99
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 20.606/98
(Art. 16,I)
TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES-PE
FAIXA |
RECEITA BRUTA ANUAL (em UFIR) |
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em UFIR) |
1 |
de 30.001 a 60.000 |
50,0000 |
2 |
de 60.001 a 90.000 |
75,0000 |
3 |
de 90.001 a 120.000 |
100,0000 |
4 |
de 120.001 a 150.000 |
185,0000 |
5 |
de 150.001 a 180.000 |
225,0000 |
6 |
de 180.001 a 210.000 |
260,0000 |
7 |
de 210.001 a 244.000 |
305,0000 |