DECRETO Nº 21.993, DE 11 DE JANEIRO DE 2000

Publicado no DOE de 12.01.2000.

Dispõe sobre a emissão transitória de documentos fiscais em razão de eventuais problemas com o "bug" do ano 2000 e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o AJUSTE SINIEF 11/99, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que, em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000, se encontre impossibilitado, temporariamente, de utilizar documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, poderá emitir, provisoriamente, documento fiscal, utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados:

I – quando se tratar de Conhecimento de Transporte de Cargas:

a) emitente;

b) remetente;

c) destinatário da carga;

d) número da Nota Fiscal;

e) identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão;

f) redespacho, quando houver;

g) valor total da prestação;

II – quando se tratar dos demais documentos fiscais:

a) emitente;

b) destinatário;

c) descrição e quantidade de mercadorias;

d) valor total da operação;

e) data de emissão e se for o caso, da saída dos produtos;

f) nome ou razão social do transportador e placa do veículo.

§1º O documento fiscal provisório , emitido nos termos deste artigo, não constituirá crédito fiscal.

§2º No documento fiscal provisório de que trata este artigo deverá constar a indicação da expressão "Documento Provisório – Decreto nº 21.993/2000. Documento sem direito ao crédito do ICMS", e do último preço praticado, na impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação.

Art. 2º Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, deverá ser emitido o documento fiscal definitivo, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata este artigo conterá, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para emissão do documento provisório de que trata o art. 1º.

Art. 3º A permissão prevista neste Decreto não interfere na obrigatoriedade do cumprimento do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados na legislação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 20 de dezembro de 1999 a 31 janeiro de 2000.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 2000.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em Exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.