DECRETO Nº 21.995, DE 11 DE JANEIRO DE 2000

Publicado no DOE de 12.01.2000.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS devido por empresa de telecomunicação, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

..............................................................................................................................

VII - estabelecimento prestador de serviço de comunicação:

..............................................................................................................................

d) nos períodos fiscais de janeiro a dezembro de 2000, relativamente ao imposto normal devido por empresa de telecomunicação, na modalidade telefonia fixa comutada, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

........................................................................................................................... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 2000.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em Exercício

 SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.