Publicado no DOE de
15.01.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do ICMS na importação, por empresa prestadora de serviço de movimentação de cargas nos portos deste Estado, de bens para integrarem o respectivo ativo fixo, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e considerando a conveniência de reduzir os custos portuários relativos à prestação do serviço de movimentação de cargas, especialmente em SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, com vistas a oferecer melhores condições de competitividade às empresas prestadoras do mencionado serviço,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
............................................................................................................................
XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:
............................................................................................................................
d) a partir de 01 de novembro de 1997, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente industrial, produtor, de empresa de serviço de diversão pública, de concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular e, a partir de 01 de janeiro de 2000, de prestadora de serviço de movimentação de cargas nos portos deste Estado;
.......................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 2000.
JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO
Governador do Estado em Exercício
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.