DECRETO Nº 21.998, DE 18 DE JANEIRO DE 2000

 Publicado no DOE de 19.01.2000.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 86/99, 90/99 e 97/99, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 01, de 05 de janeiro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):

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h) destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

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5. a partir de 01 de janeiro de 2000, farelo de girassol (Convênio ICMS 97/99);

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CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro de 1999 a 30 de abril de 2000, a importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, efetuada por empresa (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 121/97, 26/98, 131/98, 44/99 e 90/99):

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Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

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XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 27/96, 115/96, 23/98, 60/98, 47/99 e 86/99):

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c) 80% (oitenta por cento), no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de junho de 2000;

d) 70% (setenta por cento), no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2000;

e) 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2001;

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Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XII - relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizado cumulativamente:

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b) no período de 16 de junho de 1997 a 30 de abril de 2001, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS 50/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 90/99):

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de janeiro de 2000.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em Exercício

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.