Publicado no DOE de 25.01.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a crédito fiscal do ICMS correspondente às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do contribuinte adquirente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 21, IV, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.739, de 30 de dezembro de 1999;
Considerando que, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 23 de dezembro de 1997, introduzida na legislação estadual pela já mencionada Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, o benefício fiscal de utilização do crédito do ICMS relativo à aquisição de material de uso e consumo próprios somente poderá ser usufruído a partir de 01 de janeiro de 2003;
Considerando, ainda, a necessidade de adequar essa situação às hipóteses de vedação de crédito vigentes,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 28. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:
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XIII – a partir de 01 de janeiro de 2003, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (Lei nº 11.408, de 20.12.96, e Lei nº 11.739, de 30.12.99).
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Art. 32. Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores:
I - quando a mercadoria recebida tiver por finalidade:
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b) até 31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborado ou produção;
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V - até 31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002, quando a mercadoria ou o produto, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.