DECRETO Nº 22.008, DE 24 DE JANEIRO DE 2000

Publicado no DOE de 25.01.2000.

Introduz alterações no Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de se alterar o cálculo da redução dos juros relativos a débitos anteriores a 31 de janeiro de 2000, tornando a mencionada redução mais atrativa para o contribuinte que efetuar à vista e integralmente o recolhimento do débito,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º .................................................................................................................

§ 1º Os juros serão reduzidos, relativamente a crédito tributário constituído ou não, observando-se as seguintes normas:

...........................................................................................................................

IV – a partir de 01 de fevereiro de 2000, na hipótese de pagamento integral à vista, a redução se efetivará no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente:

a) sobre o montante de juros aplicados sobre o crédito tributário até 31 de janeiro de 2000;

b) sobre o montante da diferença entre a variação acumulada da taxa SELIC, até o mês anterior ao do pagamento, aplicada sobre o valor do mencionado crédito, a partir de 01 de fevereiro de 2000, e da UFIR, aplicada nos mesmos termos.

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de janeiro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.