DECRETO Nº 22.075, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000

Publicado no DOE de 22.02.2000.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações de importação realizadas sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 58/99, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/99, publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

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XV – até 29 de fevereiro de 2000, na hipótese de saída de mercadoria amparada pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária de que trata o Decreto Federal nº 91.030, de 05 de março de 1985, sob a responsabilidade de contribuinte localizado neste Estado:

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Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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CLXIV – a partir de 01 de março de 2000, as operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação (Convênio ICMS 58/99).

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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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LIV - a partir de 01 de março de 2000, nas operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no país, nos termos da referida legislação, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional (Convênio ICMS 58/99).

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Art. 615. Nas operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, será observado o seguinte (Convênio ICMS 58/99):

I – a partir de 01 de março de 2000, as mencionadas operações terão o seguinte tratamento tributário:

a) isenção do ICMS, nos termos previstos no art. 9º, CLXIV;

b) redução da base de cálculo do ICMS, nos termos previstos no art. 14, LIV;

II - descaracteriza o regime especial aduaneiro de admissão temporária a inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente no que diz respeito à:

a) expiração do prazo concedido para permanência da mercadoria ou bem no país;

b) utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;

c) perda da mercadoria ou bem;

III – o respectivo imposto será exigido, atualizado monetariamente, com multa e demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a hipótese do inciso anterior.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de fevereiro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.