Publicado no DOE de 24.02.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a óleo de soja e gordura vegetal de soja, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..............................................................................................................................
LIII – na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, desde que destinados à fabricação, pelo importador, neste Estado, de óleo de soja e gordura vegetal de soja, observado o disposto no § 18:
a) a partir de 01 de julho de 1999:
Produto |
NBM/SH |
1. óleo bruto de soja |
1507.10.00 |
2. óleo bruto de dendê |
1511.10.00 |
3. óleo bruto de girassol |
1512.11.10 |
4. óleo bruto de algodão |
1512.21.00 |
5. óleo bruto de palmiste |
1513.21.10 |
6.rótulos |
3920.20.19 |
7. tampas |
3923.50.00 |
b) a partir de 01 de março de 2000:
Produto |
NBM/SH |
1. terra ativada |
3802.90.40 |
2. catalisador (substância ativa: níquel) |
3815.11.00 |
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de fevereiro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.