DECRETO Nº 22.097, DE 01 DE MARÇO DE 2000

Publicado no DOE de 02.03.2000.

Introduz alterações no Decreto nº 20.303, de 5 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a conveniência de ajustar as hipóteses de perda de parcelamento, haja vista as dúvidas surgidas quando da aplicação das normas previstas no Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999, relativamente aos beneficiários do Programa Estadual de Recuperação de Créditos Tributários – PERT,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 20.303, de 5 de fevereiro de 1998, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 14. Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º e no § 1º do art. 6º, a ocorrência de uma das seguintes situações:

I - a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas consecutivas ou não;

............................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de dezembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de março de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.