DECRETO Nº 22.120, DE 14 DE MARÇO DE 2000

Publicado no DOE de 15.03.2000.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope e extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Protocolos ICMS nº 19/97, de 23 de maio de 1997, nº 06/99, de 19 de abril de 1999, e nº 30/99, de 10 de dezembro de 1999, publicados respectivamente no Diário Oficial da União de 30 de maio de 1997, de 27 de abril de 1999 e de 20 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de ser adotada uma nova sistemática de tributação para refrigerante, cerveja, chope e extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 480. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica atribuída a condição de contribuinte-substituto, conforme o caso:

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II - ao estabelecimento filial, depósito ou:

a) até 31 de maio de 1997, distribuidor-revendedor autorizado, devidamente credenciado, nos termos do art. 475, II, §§ 1º e 2º;

b) a partir de 15 de março de 2000, distribuidor-revendedor que mantenha contrato de distribuição com o fabricante, quando promover saída para estabelecimento não dispensado da antecipação;

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§ 3º A partir de 15 de março de 2000, os estabelecimentos a que se refere o inciso II, "b", do "caput" deverão enviar relatório mensal, correspondente aos documentos emitidos, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao informado, à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observada a forma prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95 e alterações.

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Art. 482. A base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte-substituto será:

I - a partir de 01 de junho de 1997, o valor fixado em pauta fiscal, nos termos de ato normativo da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se:

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d) o disposto nas alíneas anteriores vigorará até 14 de março de 2000, exceto em relação à água;


II - o preço de venda a varejo, na falta da pauta de que trata o inciso anterior, observando-se:

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Art. 489. Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, ao estabelecimento industrial, relativamente às operações subseqüentes, realizadas entre contribuintes localizados nas Unidades da Federação a seguir indicadas (Protocolos ICMS 11/91, 10/92, 4/96, 19/97, 06/99 e 30/99):

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II - a partir de 01 de junho de 1997, além dos Estados referidos no inciso anterior, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal;

III - a partir de 01 de julho de 1997, além dos Estados referidos nos incisos anteriores, Goiás;

IV - a partir de 01 de julho de 1999, além dos Estados referidos nos incisos anteriores, Piauí;

V - a partir de 01 de fevereiro de 2000, além dos Estados referidos nos incisos anteriores, Amazonas e Maranhão.

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§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica nas hipóteses previstas no art. 3º, I a IV, do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e, a partir de 15 de março de 2000, quando o destinatário for distribuidor-revendedor que mantenha contrato de distribuição com o fabricante.

........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificadas pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de março de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.