Publicado no DOE de 22.03.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a selo fiscal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer-se maior controle sobre os estabelecimentos gráficos credenciados para impressão de documentos fiscais e possibilitar a revogação da suspensão do credenciamento dos mencionados estabelecimentos gráficos para impressão de selos fiscais,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 97...............................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................................
III – até a cessação da irregularidade, quando:
...........................................................................................................................
d) não renovar o laudo técnico previsto no inciso II, "a", 2, do "caput":
1. até 28 de abril de 2000, relativamente ao exercício de 2000;
2. até 31 de janeiro de cada ano, nos demais casos.
...........................................................................................................................
§ 8º A partir de 01 de janeiro de 2000, por solicitação expressa do contribuinte, a suspensão do credenciamento do estabelecimento gráfico prevista no § 4º, I, "c", poderá ser revogada, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.
....................................................................................................................... ."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de março de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.