Publicado no DOE de 22.03.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de célula selada para bateria destinada à fabricação de bateria para telecomunicação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no §3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..............................................................................................................................
XX – relativamente às operações a seguir indicadas:
a) na saída, dentro do Estado, de matéria-prima e produtos intermediários para ser empregados na fabricação dos seguintes produtos, quando destinados à exportação para o exterior:
1. no período de 01 de julho de 1990 a 31 de dezembro de 1993: baterias;
2. a partir de 01 de janeiro de 1994: baterias e grupos geradores;
b) a partir de 01 de abril de 2000, na importação de célula selada para bateria, classificada no código NBM/SH 8507.90.90, realizada diretamente pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que destinada à fabricação de bateria para telecomunicação;
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de março de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.