Publicado no DOE de 04.04.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a água mineral, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de centralizar no engarrafador de água mineral o recolhimento do ICMS relativo às sucessivas saídas do produto, quando acondicionado em botijão de 20 (vinte) litros, com o objetivo de melhorar o nível de arrecadação do segmento,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 480. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica atribuída a condição de contribuinte-substituto, conforme o caso:
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V – a partir de 01 de julho de 1997, ao engarrafador de água, observando-se que a partir de 01 de abril de 2000, relativamente ao do botijão de água mineral de 20 (vinte) litros, a substituição alcançará todas as operações subseqüentes, adotando-se a sistemática de liberação do recolhimento do imposto pelos adquirentes, hipótese em que:
a) no caso de venda fora do estabelecimento, o adquirente atacadista distribuidor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de remessa, relativamente à mercadoria adquirida neste Estado, que será acompanhada da Nota Fiscal de origem;
b) por ocasião da venda da mercadoria, será emitida a respectiva Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo constar, no corpo do documento fiscal, o número da respectiva Nota Fiscal de origem;
c) os números das Notas Fiscais de venda de mercadoria a que se refere o item anterior deverão ser indicados no corpo da Nota Fiscal de origem;
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Art. 482. A base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte-substituto será:
I – a partir de 01 de junho de 1997, o valor fixado em pauta fiscal, nos termos de ato normativo da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se:
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d) o disposto nas alíneas anteriores aplicar-se-á:
1. até 14 de março de 2000, relativamente aos produtos mencionados no art. 479, respeitada a permanência de aplicabilidade em relação à água;
2. até 31 de março de 2000, relativamente à água mineral acondicionada em botijão de 20 (vinte) litros;
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Art.489 .................................................................................................................................
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§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também:
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III - ao engarrafador de água, relativamente às operações com água mineral ou potável realizadas entre contribuintes localizados nos Estados a seguir discriminados, respeitada a observação contida no art. 480, V:
a partir de 01 de julho de 1997: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal (Protocolos ICMS 11/91, 4/96, 24/96, 07/97 e 19/97);
b) a partir de 01 de julho de 1999, além dos Estados referidos na alínea anterior, Piauí (Protocolo ICMS 06/99);
c) a partir de 01 de fevereiro de 2000, além dos Estados referidos nas alíneas anteriores, Amazonas e Maranhão (Protocolo ICMS 30/99);
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de abril de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.