Publicado no DOE de 20.04.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 90/99, 95/99, 96/99 e 97/99, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 01, de 05 de janeiro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
...........................................................................................................................
XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as seguintes condições:
...........................................................................................................................
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99);
...........................................................................................................................
CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro a 30 de abril de 2001, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98 e 90/99):
...........................................................................................................................
CLX - no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2000, nas operações com equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo 31, com a respectiva classificação na NBM/SH, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99 e 90/99);
...........................................................................................................................
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
...........................................................................................................................
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 46 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97 e 05/99):
...........................................................................................................................
f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese:
...........................................................................................................................
5. a partir de 01 de janeiro de 2000, farelo de girassol (Convênio ICMS 97/99);
...........................................................................................................................
Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
...........................................................................................................................
XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se, além do disposto no § 15 (Convênios ICMS 106/96 e 95/99):
...........................................................................................................................
c) a partir de 01 de janeiro de 2000, a opção a que se refere a alínea "a" alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, devendo ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO de cada estabelecimento;
...........................................................................................................................
Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:
...........................................................................................................................
II - nos períodos de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997 e de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2000, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e 90/99):
........................................................................................................................."
Art. 2º A partir de 06 de janeiro de 2000, o Anexo 27 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 96/99).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo presente Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de abril de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 22.199 /2000
ANEXO 27 DO DECRETO Nº14.876/91
"Anexo 27
(art. 9º, XC)
1. recebimento pelo importador dos fármacos: |
|||
PRODUTO |
CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH |
CÓDIGO ATUAL NBM/SH |
PERÍODO |
1.1. Timidina |
2933.59.9900 |
2934.90.23 |
a partir de 26.07.94 |
1.2. Lamivudina |
|
2934.90.29 |
a partir de 14.07.98 |
1.3. Didonasina |
|
2934.90.29 |
a partir de 14.07.98 |
1.4. Zidovudina - AZT |
3003.90.0301 3004.90.0301 |
2934.90.22 |
a partir de 26.07.94 |
1.5. Nevirapina |
|
2934.90.99 |
a partir de 06.01.2000 |
2. recebimento pelo importador dos medicamentos: |
|||
2.1. Zalcitabina |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 26.06.96 |
|
|
3004.90.69 |
a partir de 07.01.99 |
2.2 Saquinavir |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 26.06.96 |
|
|
3004.90.69 |
a partir de 07.01.99 |
2.3. Didanosina |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 08.01.97 |
|
|
3004.90.69 |
a partir de 07.01.99 |
2.4. Sulfato de Indinavir |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 08.01.97 |
|
|
3004.90.69 |
a partir de 07.01.99 |
2.5. Ritonavir |
3004.90.9999 |
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 08.01.97 |
|
|
3004.90.69 |
a partir de 07.01.99 |
2.6. Estavudina |
3003.90.0399 3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 08.01.97 |
|
|
3004.90.69 |
a partir de 07.01.99 |
2.7. Lamivudina |
|
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 15.04.97 |
|
|
2934.90.29 |
a partir de 14.07.98 |
|
|
3004.90.69 |
a partir de 07.01.99 |
2.8. Ziagenavir |
|
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 |
a partir de 17.11.99 |
2.9. Delavirdina |
|
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 |
a partir de 07.01.99 |
2.10. Efavirenz |
|
|
|
ativo |
3004.90.0301 |
3004.90.79 |
a partir de 17.11.99 |
3. saídas internas e interestaduais: |
|||
3.1. fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: |
|||
PRODUTO |
CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH |
CÓDIGO ATUAL NBM/SH |
PERÍODO |
3.1.1. Zidovudina |
3003.90.0301 |
2934.90.22 |
a partir de 26.06.96 |
3.1.2. Ganciclovir |
2933.59.9900 |
2933.59.49 |
a partir de 26.06.96 |
3.1.3. Estavudina |
2933.90.9000 |
2934.90.29 |
a partir de 08.01.97 |
3.1.4. Lamivudina |
|
2934.90.29 |
a partir de 14.07.98 |
3.1.5. Didanosina |
|
2934.90.29 |
a partir de 14.07.98 |
3.1.6. Nevirapina |
|
2934.90.99 |
a partir de 06.01.2000 |
3.2. medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS que tenha como princípio ativo: |
|||
PRODUTO |
CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH |
CÓDIGO ATUAL NBM/SH |
PERÍODO |
3.2.1. Zidovudina - AZT |
|
|
|
ativo básico |
3004.90.0301 |
3003.90.99 3004.90.99 |
no período de 26.06.96 a 14.04.97 |
ativo |
|
|
a partir de 15.04.97 |
|
|
3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 |
3.2.2. Ganciclovir |
|
|
|
ativo básico |
3003.90.9999 |
3003.90.99 3004.90.99 |
no período de 26.06.96 a 14.04.97 |
ativo |
|
|
a partir de 15.04.97 |
|
|
3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 |
3.2.3. Zalcitabina |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
no período de 26.06.96 a 14.04.97 |
ativo |
|
3004.90.79 |
a partir de 15.04.97 a partir de 17.11.99 |
|
|
3004.90.69 2934.90.99 3003.90.78 |
a partir de 07.01.99 a partir de 06.01.2000 |
3.2.4. Saquinavir |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
no período de 26.06.96 a 14.04.97 |
ativo |
|
|
a partir de 15.04.97 |
|
|
3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 |
3.2.5. Didanosina |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
no período de 08.01.97 a 14.04.97 |
ativo |
|
|
a partir de 15.04.97 |
|
|
3004.90.69 2934.90.99 3003.90.78 |
a partir de 07.01.99 a partir de 06.01.2000 |
3.2.6. Sulfato de Indinavir ativo |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
no período de 08.01.97 a 14.04.97 |
|
|
|
a partir de 15.04.97 |
|
|
3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 |
3.2.7. Ritonavir ativo |
3004.90.9999 |
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 08.01.97 |
|
|
3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 |
3.2.8. Lamivudina ativo |
|
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 07.01.99 |
|
|
3004.90.69 30.04.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 |
3.2.9. Estavudina ativo |
|
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
a partir de 07.01.99
a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 |
3.2.10. Delavirdina ativo |
|
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3005.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
a partir de 07.01.99
a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 |
3.2.11 Sulfato de Abacavir ativo |
|
3003.90.99 3004.90.69 3004.90.99 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
a partir de 17.11.99
a partir de 06.01.2000 |
3.2.12. Efavirenz ativo |
|
3003.90.99 3004.90.69 3004.90.99 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
a partir de 17.11.99
a partir de 06.01.2000 |
3.2.13. Nevirapina ativo |
|
2934.90.99 3003.90.99 3003.90.78 3004.90.69 3004.90.99 3004.90.79 |
a partir de 06.01.2000 |