DECRETO Nº 22.216, DE 25 DE ABRIL DE 2000

Publicado no DOE de 26.04.2000.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope e extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a conveniência de dispensar da antecipação do ICMS, mediante o atendimento de condições específicas, o distribuidor-revendedor de refrigerante, cerveja, chope e extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 480. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica atribuída a condição de contribuinte-substituto, conforme o caso:

....................................................................................................................

II – ao estabelecimento filial, depósito ou:

....................................................................................................................

b) distribuidor-revendedor, sempre que promover saída para estabelecimento não dispensado da antecipação:

1.a partir de 15 de março de 2000, quando mantiver contrato de distribuição com o fabricante;

2. a partir de 10 de abril de 2000, quando vinculado, nos termos do item anterior, a fabricante que mantenha contrato de representação para distribuição de produtos de fabricação do representado, relativamente a estes produtos;

..................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de abril de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de abril de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.