Publicado no DOE de 05.05.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à dispensa de estorno de crédito fiscal referente às operações interestaduais com insumos agropecuários, beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 20 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997;
Considerando a conveniência de exigir o estorno do crédito fiscal do ICMS destacado em Nota Fiscal de aquisição interestadual de insumo agropecuário contemplado com a redução da base de cálculo prevista no art. 14, XLI e XLII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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§ 46. Para efeito do disposto no inciso XLI do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92 e 100/97):
..............................................................................................................................
VI - até 30 de abril de 2000, não se exigirá o estorno de crédito de que trata o art. 34, III;
..............................................................................................................................
§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 29/94, 35/96, 67/96 e 100/97):
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I - até 30 de abril de 2000, não se exigirá o estorno de crédito de que trata o art. 34, III;
...........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de maio de 2000
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.