DECRETO Nº 22.248, DE 04 DE MAIO DE 2000

Publicado no DOE de 05.05.2000.

Introduz alterações no Decreto nº 20.606, de 10 de junho de 1998, que dispõe sobre o regime tributário da microempresa para incluir disposições sobre o SIMPLES - PE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIMPLES – PE, modificando a redação da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 20.606, de 10 de junho de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 10. A microempresa terá tratamento tributário específico, consistindo este, basicamente, nas seguintes normas:

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§ 10. Na hipótese de alteração do regime normal ou, a partir de 01 de janeiro de 2000, do SIMPLES - PE, para o regime microempresa, previsto neste Decreto, o contribuinte deverá proceder ao levantamento de estoque das mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização, a fim de efetuar o pagamento do ICMS relativo ao referido estoque, e do ICMS antecipado relativo às saídas subseqüentes, devendo-se observar o seguinte:

..............................................................................................................................

Art. 16. Em substituição ao disposto no "caput" do art. 10 e no seu § 9º, fica facultada ao contribuinte inscrito no CACEPE na condição de normal e de microempresa a adoção do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, consistindo basicamente nas seguintes normas:

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§1º O ICMS relativo a cada período fiscal corresponderá ao valor fixado para a respectiva faixa, nos termos do Anexo Único, acrescido do valor correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, na hipótese de a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, observando-se:

I – o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

a) relativamente ao imposto de que trata o Anexo Único, devendo ser utilizado código de receita específico a ser determinado em portaria do Secretário da Fazenda:

1. até o recolhimento relativo ao período fiscal de abril de 2000, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês;

2. a partir do recolhimento relativo ao período fiscal de maio de 2000:

2.1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período fiscal;

2.2. na hipótese do inciso II, juntamente com o ICMS relativo ao período fiscal subseqüente;

b) nos demais casos, nos respectivos prazos estabelecidos;

II – quando se tratar de início de atividade, o valor do imposto indicado no Anexo Único será calculado proporcionalmente ao quantitativo de dias decorridos entre a data da inscrição do estabelecimento no CACEPE e o final do respectivo período fiscal, observadas as demais normas deste parágrafo.

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de maio de 2000

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.