DECRETO Nº 22.303, DE 29 DE MAIO DE 2000
· Publicado no DOE de 30.05.2000.
· Republicado no DOE de 13.06.2000.
Dispõe sobre procedimentos para a expedição do Certificado de Dedução do ICMS – CDI, relativo ao Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da
Constituição Estadual,
Considerando a importância social e econômica da produção
cultural do Estado;
Considerando o interesse do Governo de Pernambuco em
aperfeiçoar o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, dando-lhe a credibilidade
necessária para que maior número de contribuintes participem
dos benefícios por ele proporcionados;
Considerando a necessidade de dotar o SIC de mecanismos
de controle dos procedimentos de emissão do Certificado de Dedução do ICMS –
CDI, em conformidade com a Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A expedição do Certificado de Dedução do ICMS – CDI, relativo a
projeto cultural beneficiado pelo Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, fica
mantida sob a responsabilidade da Contadoria Geral do Estado - CGE, da
Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - DCTE, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único. A expedição do CDI referida no caput fica condicionada à apresentação,
pelo empreendedor cultural, da comprovação prévia de depósito dos recursos em
favor da conta corrente vinculada ao projeto beneficiado, capaz de identificar
o respectivo contribuinte doador, patrocinador ou investidor, bem como do
extrato bancário da mencionada conta referente aos 30 (trinta) dias
imediatamente antecedentes.
Art. 2º Para efeito do artigo anterior, os empreendedores responsáveis pelos
projetos culturais beneficiados pelo SIC deverão solicitar a expedição do CDI à
Secretaria de Cultura, observados prazo e modelo de formulário de solicitação
definidos em portaria do Secretário de Cultura.
§ 1º Após a
solicitação referida no caput e antes da respectiva expedição do CDI, o
empreendedor cultural receberá da CGE a Autorização Para Captação de Recursos,
emitida conjuntamente pela Secretaria de Cultura e pela Secretaria da Fazenda,
conforme modelo contido no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º A
Autorização Para Captação de Recursos será válida por 30 (trinta) dias,
contados a partir da sua entrega ao empreendedor cultural, podendo ser
substituída, desde que efetuada sua devolução e apresentado extrato bancário
comprovando a não-captação de recursos durante o seu
prazo de validade.
§ 3º A
entrega da Autorização Para Captação de Recursos relativa a novos valores a
serem captados pelo empreendedor cultural ficará condicionada à prestação de
contas parcial dos valores anteriormente captados, observado o seguinte:
I – fica
dispensada a prestação de contas parcial quando a quantia captada for inferior
ao percentual de 40% (quarenta por cento) do montante aprovado para o
respectivo projeto cultural;
II – a
prestação de contas parcial será inicialmente fixada no percentual de 40%
(quarenta por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto, quando a
quantia captada for igual ou superior ao mencionado percentual e inferior ao
percentual de 80% (oitenta por cento);
III –
haverá nova prestação de contas parcial quando a captação de valores tiver
atingido o percentual de 80% (oitenta por cento) do montante aprovado para o
respectivo projeto.
§ 4º A
realização das prestações de contas parciais determinadas no parágrafo anterior
não elide a exigência da prestação de contas definitiva, independentemente da
captação do montante aprovado para os projetos culturais, observado o prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados do prazo previsto para conclusão da
execução do projeto cultural.
Art. 3º Fica prorrogado para 09 de junho de 2000 o prazo para cumprimento das
exigências determinadas nos artigos 1º e 3º, do Decreto nº 22.150, de 28 de
março de 2000, sendo vedada, a partir do mencionado termo final, a apreciação
de projetos culturais cujo empreendedor responsável ou contribuinte doador,
patrocinador ou investidor, não tenha cumprido as determinações estabelecidas
perante a Secretaria de Cultura ou a Secretaria da Fazenda .
Art. 4º Os procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se, também, aos
projetos culturais aprovados após 29 de março de 2000, bem como àqueles
projetos cujo prazo de execução não esteja concluído e não tenham atendido as
exigências determinadas no Decreto nº 22.150, de 2000.
Art. 5º Ficam os Secretários de Cultura e da Fazenda autorizados a, mediante
portaria conjunta, expedir instruções complementares à execução do presente
Decreto, bem como a implementar mecanismos adicionais
de controle relativos à concessão e à fruição do incentivo nele referido,
podendo, inclusive, alterar o modelo constante do Anexo Único ou instituir
outros formulários.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de maio de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JAIME PIRES GALVÃO FILHO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
Secretaria de Cultura Secretaria da Fazenda
AUTORIZAÇÃO
PARA EFEITO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
(Lei 11.005/93)
Nº /2000
Declaramos
que o projeto cultural nº ____/____, denominado __________________________,
cujo responsável é o empreendedor _____________________________, inscrito no
CPF/CNPJ sob o nº __________________________, foi aprovado, pela Comissão
Deliberativa do SIC, no valor de R$ ______________ (_______________), na
modalidade ____________, conforme publicação no D.O.E. de
____/____/_____. Esse projeto encontra-se dentro do prazo de execução e está
apto a captar recursos, mediante depósito da importância de R$ ______________
(______________________________), na conta corrente nº __________, agência nº
_____, do Banco ______________, nº ______, pelo contribuinte incentivador
___________________________________, inscrito no CGC sob o nº
____________________ e no CACEPE sob o nº _______________________, conforme
dados constantes da Solicitação de Certificado de Dedução ICMS nº _______,
apresentada pelo empreendedor cultural.
Secretaria
de Cultura de Pernambuco _____________________________________
(nome e
matrícula) (data)
Autorizamos
o responsável pelo projeto cultural em referência a receber, do contribuinte
incentivador acima identificado, a importância máxima de R$ _____________
(____________________________), a ser creditada na conta corrente supra especificada.
Secretaria
da Fazenda de Pernambuco _____________________________ _____________
(nome e
matrícula) (data da entrega)
OBSERVAÇÃO: Esta Autorização é válida apenas em relação
ao projeto e ao contribuinte acima identificados para depósito até o dia
____/___/___ (30(trinta) dias após a data da assinatura do funcionário da
SEFAZ). A captação ou não de recursos deverá ser comprovada por extrato
histórico bancário referente aos 30(trinta) dias imediatamente antecedentes.
SOLICITAÇÃO
INDEFERIDA PELA SEFAZ EM VIRTUDE DE:
MOTIVOS
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INCENTIVADOR
IRREGULAR PERANTE AO FISCO ESTADUAL |
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PRESTAÇÃO
DE CONTAS EM ATRASO |
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PRESTAÇÃO
DE CONTAS EM EXIGÊNCIA |
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PRESTAÇÃO
DE CONTAS ENCAMINHADA AO TRIBUNAL DE CONTAS |
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Outros:
__________________________________________________________ |
Discriminação
dos motivos:
|
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_______________________
_______________Data _____/______/_______
Nome Mat.