DECRETO Nº 22.358, DE 15 DE JUNHO DE 2000

Publicado no DOE de 16.06.2000.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto à concessão de regime especial, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 3/2000 e 25/2000, publicados no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"SEÇÃO IV
DA EMPRESA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 729. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que relacionada no Anexo 30, regime especial de tributação do imposto, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação, nos seguintes termos:

....................................................................................................................

II – até 31 de julho de 2000, em substituição à Nota Fiscal, a empresa de telecomunicação emitirá conta individual para o usuário do serviço, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

....................................................................................................................

III – até 31 de julho de 2000, a empresa de telecomunicação poderá utilizar, até que se esgote, a quantidade de formulário de conta que possuir em estoque, ainda que não atenda integralmente aos requisitos exigidos nas alíneas do inciso anterior;

..................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de junho de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 22.358/2000

Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 30

(art. 729)

ENTIDADE

SEDE

PERÍODO

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VESPER S.A.

Rio de Janeiro – RJ (área de atuação: RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RR)

a partir de 20.12.99

(Convênio ICMS 88/99 e 25/2000)

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