DECRETO Nº 22.376, DE 20 DE JUNHO DE 2000

Publicado no DOE de 21.06.2000.

Dispõe sobre o não-ajuizamento de ação executiva para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 11.687, de 18 de outubro de 1999;

Considerando a necessidade de serem definidas as condições para o não-ajuizamento de ação executiva para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, conforme previsto na mencionada Lei,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de maio de 2000, não será ajuizada execução fiscal cujo valor do débito total em relação a um mesmo devedor, na data da respectiva inscrição em dívida ativa, seja equivalente ou inferior a 1000 (um mil) UFIRs, observando-se:

I - o disposto neste artigo não se aplica em relação aos débitos de custas e taxas judiciárias;

II - a emissão e o encaminhamento, pela Diretoria Executiva da Receita Tributária – DRT da Secretaria da Fazenda, da respectiva certidão de inscrição do débito em dívida ativa, à Procuradoria da Fazenda Estadual e Procuradorias Regionais, somente ocorrerão se o valor do débito, isolada ou cumulativamente, ultrapassar o limite previsto neste artigo.

Art. 2º Será objeto de desistência a execução fiscal ajuizada cujos débitos existentes em 30 de abril de 2000 estejam enquadrados no limite estabelecido no art. 1º, considerando-se, para esse efeito, o valor do débito vigente no mês em que for requerida a mencionada desistência.

Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Estadual e Procuradorias Regionais remeterão, à DRT, relação dos pedidos de desistência referentes aos débitos mencionados no "caput", até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, com a indicação das respectivas Certidões de Dívida Ativa – CDAs.

Art. 3º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a DRT adotará os seguintes procedimentos:

I - fará levantamento dos débitos que estejam dentro do limite previsto no art. 1º, existentes em 30 de abril de 2000, e remeterá relação à Procuradoria da Fazenda Estadual e Procuradorias Regionais, considerando todos os processos em nome do mesmo contribuinte;

II - fará relação mensal dos débitos de que trata o inciso anterior que vierem a ultrapassar o limite previsto no art. 1º, devendo a mencionada relação ser remetida para a Procuradoria da Fazenda Estadual e Procuradorias Regionais, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente;

III – na hipótese de constar da relação mencionada no inciso anterior débito que já tenha sido objeto de pedido de desistência, será anexada à referida relação a 2ª (segunda) via da respectiva CDA.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2000.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de junho de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.