Publicado no DOE de 19.08.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à dispensa do pagamento do imposto antecipado na aquisição de mercadoria efetuada em outra Unidade da Federação, quando destinada a central de distribuição, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a sistemática de incentivo disciplinada no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, relativamente a centrais de distribuição, e a conveniência de se suspender, por período determinado, a antecipação do ICMS exigido na entrada de mercadorias decorrente de operações interestaduais efetivadas por estabelecimento matriz,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 54. ................................................................................................................
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§11. O disposto no inciso V do "caput" não se aplica quando a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for destinada:
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IV – no período de 01 de agosto a 30 de setembro de 2000, a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, na condição de central de distribuição, como tal definida no art. 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
............................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de agosto de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.