DECRETO Nº 22.570, DE 18 DE AGOSTO DE 2000

Publicado no DOE de 19.08.2000.

Regulamenta o Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.795, de 04 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL, na forma das disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de agosto de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO FUNDO DE AVAL PARA ESTÍMULO À CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO - FUNAVAL

TÍTULO I
DO FUNDO DE AVAL PARA ESTÍMULO À CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO - FUNAVAL

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S.A. - PERPART, tem por finalidades:

I - garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais e estrangeiras, diretamente ou por intermédio de outros agentes financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo; e

II - efetuar repasses e transferências diretas de recursos para Organizações Não Governamentais - ONG´s - que atuem na área de microcrédito, para dar suporte à operacionalização de suas linhas de financiamento.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 2º O Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL tem a seguinte estrutura:

I - órgão de deliberação superior:

Conselho Deliberativo;

II - órgão gestor:

Pernambuco Participações e Investimentos S.A. - PERPART;

III - órgãos de apoio:

a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social;

b) Secretaria Executiva.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 3º O Conselho Deliberativo do Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL, órgão superior de deliberação das disponibilidades do FUNAVAL, tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, como seu Presidente;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;

IV - um representante da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; e

V - um representante da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo do FUNAVAL as seguintes atribuições:

I - estabelecer:

as linhas de crédito que serão objeto de garantia pelo FUNAVAL;

o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados em cada tipo de financiamento, respeitados os limites fixados em regulamento;

os percentuais da Comissão de Concessão de Aval - CCA;

as condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNAVAL;

demais normas necessárias à gestão do FUNAVAL.

II - apreciar os balancetes analíticos, balanços, relatórios de desempenho dos convênios e contratos, e o saldo das disponibilidades e aplicações dos recursos;

III - apreciar os pleitos para financiamento com recursos do FUNAVAL;

IV - designar seus representantes para movimentação dos recursos financeiros destinados ao FUNAVAL.; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FUNAVAL reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.

CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO GESTOR

SEÇÃO ÚNICA
DA PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. - PERPART

Art. 5º Compete à Pernambuco Participações e Investimentos S.A. - PERPART, como órgão gestor do Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL:

I - proceder à análise econômico-financeira das propostas apresentadas, em conjunto com a SEPLANDES/DPS;

II - firmar os contratos e convênios com as entidades de classe habilitadas ou com as instituições financeiras e ONG´s, nas operações diretas;

III - abrir conta corrente específica e organizar o plano de contas do FUNAVAL;

IV - movimentar os recursos financeiros destinados ao FUNAVAL, através de, no mínimo, 02 (dois) representantes, especialmente designados para esse fim pelo Conselho Deliberativo;

V - providenciar a aplicação dos recursos disponíveis em conta corrente no mercado aberto;

VI - elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo do FUNAVAL, trimestralmente, balancetes analíticos, balanços, relatórios de desempenho dos convênios e contratos, e saldo das disponibilidades e aplicações dos recursos; e

VII - efetuar a cobrança administrativa e judicial dos valores inadimplidos em convênio ou contrato.

Art. 6º Mediante autorização do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, a PERPART poderá aplicar parte das disponibilidades financeiras do FUNAVAL em outras instituições financeiras oficiais, como o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, desde que as mesmas:

I - operem com as linhas de financiamento e concessão de crédito previstas no artigo 1º da Lei nº 11.795, de 04 de julho de 2000; e

II - garantam remuneração aos depósitos em patamar equivalente ao praticado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, ou em níveis instituídos pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.

Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNAVAL.

Art. 7º A Pernambuco Participações e Investimentos S.A. - PERPART, pela prestação de serviços na gestão do FUNAVAL, fará jús ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL, a ser abatida das disponibilidades do respectivo Fundo.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO

SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 8º Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, através da Diretoria de Promoção Social - DPS, no desenvolvimento das atividades de apoio ao FUNAVAL:

I - articular-se com entidades públicas e privadas, que disponham de linhas de financiamento para micro e pequenos empreendimentos, objetivando a divulgação do FUNAVAL e a alavancagem de recursos para implementação de operações de crédito;

II - proceder à análise econômico-financeira das propostas apresentadas, em conjunto com a PERPART;

III - promover as ações do Programa do Banco do Povo, junto ao público beneficiário e instituições financeiras oficiais;

IV - submeter os pleitos à apreciação do Conselho Deliberativo do FUNAVAL;

V - acompanhar e avaliar o desempenho dos convênios e contratos;

VI - identificar e negociar fontes de capitalização do FUNAVAL, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas.

SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 9º Compete à Secretaria Executiva prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao Conselho Deliberativo do FUNAVAL, atendendo às necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente, e atividades outras de natureza correlatas.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do FUNAVAL será integrada por uma Secretária, a ser designada pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, fazendo jús à percepção de gratificação equivalente à Função de Apoio Gratificada - FAG-1.

TÍTULO III
DAS LINHAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO

Art. 10. O Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL priorizará a garantia de parte do risco de financiamento, concedidos a micro e pequenos empreendedores e produtores, formais e informais, e suas organizações, dos setores rural, industrial, comercial e de serviços, especialmente para as seguintes linhas de concessão de crédito:

I - Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF;

II - Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, no âmbito rural e urbano; e

III - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;

IV - Outras linhas de crédito, já existentes ou futuramente criadas, operacionalizadas por agentes financeiros oficiais, ou operadoras de microcrédito, inclusive Organizações Não Governamentais - ONG´s, com recursos originários de entidades nacionais ou estrangeiras.

TÍTULO IV
DOS RECURSOS

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11. Constituem recursos do Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL:

I - o valor do saldo do Fundo para o Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, transferido na forma do art. 8º, da Lei nº 11.795, de 04 de julho de 2000, inclusive, o valor de créditos recuperados oriundos de tal Fundo;

II - a dotação de créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;

III - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;

IV - a remuneração de suas disponibilidades, inclusive os resultados e rendimentos de operações financeiras;

V - a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do FUNAVAL; e

VI - outros recursos que lhe sejam destinados.

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 12. Para utilização dos recursos do FUNAVAL serão observados os seguintes critérios e procedimentos:

I - para concessão de garantia diretamente pelo Programa Banco do Povo:

a) a utilização dos recursos do FUNAVAL, para garantia das operações de microcrédito diretamente pelo Fundo, junto a instituição financeira, seguirá o disposto em Convênios e Contratos celebrados entre as partes, e não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do volume total captado para cada projeto;

II - para concessão de garantia com interveniência de entidade representativa de classe:

a) a entidade representativa de classe - Sindicatos, Associações, Federações e outras - poderá habilitar-se aos recursos do FUNAVAL, destinados à garantia de risco, desde que encaminhe solicitação à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, através da Diretoria de Promoção Social - DPS, anexando estatuto social, ata de posse da Diretoria, proposta detalhada do pleito/projeto, e autorização, por parte da Diretoria da entidade, contida em ata, para assinatura do Convênio ou Contrato;

b) os recursos do FUNAVAL não poderão ser utilizados para a concessão de garantia de risco com entidades representativas de classe, quando o nível de risco superar 10% (dez por cento) dos recursos captados pela entidade junto à instituição financeira ou ONG;

c) a SEPLANDES, através da Diretoria de Promoção Social - DPS, em conjunto com a PERPART, emitirá parecer sobre a viabilidade do pleito da entidade representativa de classe, definindo a sistemática operacional, submetendo-o à decisão do Conselho Deliberativo do FUNAVAL;

III - para efetuar repasses de recursos para as Organizações Não Governamentais - ONG´s:

a) as ONG´s poderão pleitear recursos do PROBAN para ampliação de suas ações no Estado de Pernambuco, devendo a habilitação ocorrer através do atendimento das seguintes exigências:

1. Apresentar histórico da instituição, especificando os programas ou linhas de crédito desenvolvidas, número de beneficiários já atendidos, total de recursos utilizados, nível de inadimplência e demonstrativo da carteira;

2. especificar as normas operacionais do programa ou linha de crédito em que serão utilizados os recursos do FUNAVAL;

3. apresentar cópia do Estatuto ou Contrato Social, cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e Certidão Negativa de Débitos federais, estaduais e municipais;

4. apresentar proposta contendo o número de beneficiários previsto para doze meses, total de recursos envolvidos, origem da contrapartida e sistemática operacional;

b) o total de recursos a ser repassado estará vinculado ao nível de organização da entidade, ao público-meta e à contrapartida oferecida pela entidade, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de recursos previstos para o projeto ou linha de crédito;

c) o risco dos recursos alocados ficará à conta da entidade tomadora;

d) os recursos serão disponibilizados após a formalização do Contrato ou Convênio com a ONG, e terá caráter rotativo pelo mesmo período de vigência destes instrumentos, nunca inferior a vinte e quatro meses, admitida a renovação por igual período, por recomendação da Diretoria de Promoção Social, da SEPLANDES, após análise do desempenho do período anterior;

e) a Diretoria de Promoção Social, em conjunto com a PERPART, emitirá parecer quanto à viabilidade do pleito, definindo as condições operacionais para repasse dos recursos, inclusive quanto à inserção de cláusulas especIais no contrato de financiamento celebrado entre a ONG e o tomador final.

Parágrafo único. Para a utilização dos recursos repassados pelo FUNAVAL, as entidades conveniadas farão inserir nos contratos com os beneficiários finais, cláusula específica permitindo o acesso aos dados das operações realizadas e o livre acesso ao empreendimento financiado.

Art. 13. A adoção de prazos e carências, limites de financiamento, juros e outros encargos e despesas, diferenciados, poderá ocorrer em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais do projeto específico, desde que com a aprovação prévia do Conselho Deliberativo do FUNAVAL.

Art. 14. As operações honradas através do Fundo de Risco, independentemente da adoção dos procedimentos de cobrança administrativa, extra-judicial e judicial utilizados pela entidade convenente, poderão ser negociadas diretamente no âmbito do FUNAVAL, até o valor honrado, ficando as demais parcelas da forma originalmente contratada entre a entidade convenente e o beneficiário final.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS

Art. 15. As disponibilidades financeiras do FUNAVAL serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, que garantirá a remuneração das mesmas, no mínimo, de acordo com a mesma taxa aplicada para os recursos das respectivas linhas de financiamento a serem garantidas.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 16. Será devida ao FUNAVAL Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada pelo gestor do Fundo, em cada financiamento, para complementação da garantia prestada.

Parágrafo único. O agente operador cobrará do mutuário no ato da liberação do crédito, em favor do FUNAVAL, comissão de concessão de aval, a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo.

Art. 17. As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo FUNAVAL, ou garantir a participação de outras instituições na comunhão de tal risco.

§ 1º O FUNAVAL poderá arcar com a garantia de cobertura de risco nos patamares autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, em função da linha de crédito contratada.

§ 2º Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL terá natureza e individualização contábeis, caráter rotativo.

Art.19. As entidades convenentes permitirão e facilitarão inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis por parte da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, através da Diretoria de Promoção Social - DPS, e da Pernambuco Participações e Investimentos S.A. - PERPART, e do Tribunal de Contas do Estado, no que se refere às operações realizadas com garantia, repasse ou transferência, diretamente pelo FUNAVAL, devendo constar cláusula específica nos contratos e convênios firmados.

Art. 20. Os casos omissos no presente Regulamento deverão observar a legislação estadual vigente e, na ausência de disposição pertinente, serão submetidos à decisão do Conselho Deliberativo do FUNAVAL.