Publicado no DOE de
19.08.2000.
Regulamenta o Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.795, de 04 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento do Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito -
FUNAVAL, na forma das disposições constantes do Anexo Único do presente
Decreto.
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de agosto de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO FUNDO DE AVAL PARA ESTÍMULO À CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO - FUNAVAL
TÍTULO I
DO FUNDO DE AVAL PARA ESTÍMULO À CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO - FUNAVAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Fundo de Aval para
Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL, de natureza contábil, vinculado
à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, gerido pela Pernambuco
Participações e Investimentos S.A. - PERPART, tem por finalidades:
I
- garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições
financeiras oficiais federais e estrangeiras, diretamente ou por intermédio de
outros agentes financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo; e
II
- efetuar repasses e transferências diretas de recursos para Organizações Não
Governamentais - ONG´s - que atuem na área de
microcrédito, para dar suporte à operacionalização de suas linhas de
financiamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 2º O Fundo de Aval para
Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL tem a seguinte estrutura:
I
- órgão de deliberação superior:
Conselho
Deliberativo;
II
- órgão gestor:
Pernambuco
Participações e Investimentos S.A. - PERPART;
III
- órgãos de apoio:
a)
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social;
b)
Secretaria Executiva.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 3º O Conselho
Deliberativo do Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito -
FUNAVAL, órgão superior de deliberação das disponibilidades do FUNAVAL, tem a
seguinte composição:
I
- o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, como seu Presidente;
II
- um representante da Secretaria da Fazenda;
III
- um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Esportes;
IV
- um representante da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; e
V
- um representante da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.
Art. 4º Compete ao Conselho
Deliberativo do FUNAVAL as seguintes atribuições:
I
- estabelecer:
as linhas de crédito que serão objeto de
garantia pelo FUNAVAL;
o volume máximo de operações a terem o risco
garantido;
os níveis máximos relativos à cobertura de
garantia a serem praticados em cada tipo de financiamento, respeitados os
limites fixados em regulamento;
os percentuais da Comissão de Concessão de Aval
- CCA;
as condições de efetivação da concessão de aval
pelo FUNAVAL;
demais normas necessárias à gestão do
FUNAVAL.
II
- apreciar os balancetes analíticos, balanços, relatórios de desempenho dos
convênios e contratos, e o saldo das disponibilidades e aplicações dos
recursos;
III
- apreciar os pleitos para financiamento com recursos do FUNAVAL;
IV
- designar seus representantes para movimentação dos recursos financeiros
destinados ao FUNAVAL.; e
V
- exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo
único. O Conselho Deliberativo do FUNAVAL reunir-se-á trimestralmente e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO GESTOR
SEÇÃO ÚNICA
DA PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. - PERPART
Art. 5º Compete à Pernambuco
Participações e Investimentos S.A. - PERPART, como órgão gestor do Fundo de
Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL:
I
- proceder à análise econômico-financeira das propostas apresentadas, em
conjunto com a SEPLANDES/DPS;
II
- firmar os contratos e convênios com as entidades de classe habilitadas ou com
as instituições financeiras e ONG´s, nas operações
diretas;
III
- abrir conta corrente específica e organizar o plano de contas do FUNAVAL;
IV
- movimentar os recursos financeiros destinados ao FUNAVAL, através de, no
mínimo, 02 (dois) representantes, especialmente designados para esse fim pelo
Conselho Deliberativo;
V
- providenciar a aplicação dos recursos disponíveis em conta corrente no mercado
aberto;
VI
- elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo do FUNAVAL, trimestralmente,
balancetes analíticos, balanços, relatórios de desempenho dos convênios e
contratos, e saldo das disponibilidades e aplicações dos recursos; e
VII
- efetuar a cobrança administrativa e judicial dos valores inadimplidos em
convênio ou contrato.
Art. 6º Mediante autorização
do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, a PERPART poderá aplicar parte das
disponibilidades financeiras do FUNAVAL em outras instituições financeiras
oficiais, como o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, desde que as
mesmas:
I
- operem com as linhas de financiamento e concessão de crédito previstas no
artigo 1º da Lei nº 11.795, de 04 de julho de 2000; e
II
- garantam remuneração aos depósitos em patamar equivalente ao praticado pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, ou em níveis instituídos pelo Conselho
Deliberativo do FUNAVAL.
Parágrafo
único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do FUNAVAL.
Art. 7º A Pernambuco
Participações e Investimentos S.A. - PERPART, pela prestação de serviços na
gestão do FUNAVAL, fará jús ao recebimento de uma
taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL, a
ser abatida das disponibilidades do respectivo Fundo.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 8º Compete à Secretaria
de Planejamento e Desenvolvimento Social, através da Diretoria de Promoção
Social - DPS, no desenvolvimento das atividades de apoio ao FUNAVAL:
I
- articular-se com entidades públicas e privadas, que disponham de linhas de
financiamento para micro e pequenos empreendimentos, objetivando a divulgação
do FUNAVAL e a alavancagem de recursos para
implementação de operações de crédito;
II
- proceder à análise econômico-financeira das propostas apresentadas, em
conjunto com a PERPART;
III
- promover as ações do Programa do Banco do Povo, junto ao público beneficiário
e instituições financeiras oficiais;
IV
- submeter os pleitos à apreciação do Conselho Deliberativo do FUNAVAL;
V
- acompanhar e avaliar o desempenho dos convênios e contratos;
VI
- identificar e negociar fontes de capitalização do FUNAVAL, nacionais ou
estrangeiras, públicas e privadas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 9º Compete à Secretaria
Executiva prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao Conselho
Deliberativo do FUNAVAL, atendendo às necessidades de recepção, organização,
despacho e distribuição do expediente, e atividades outras de natureza
correlatas.
Parágrafo
único. A Secretaria Executiva do FUNAVAL será integrada por uma Secretária, a
ser designada pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, fazendo
jús à percepção de gratificação equivalente à Função
de Apoio Gratificada - FAG-1.
TÍTULO III
DAS LINHAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
Art. 10. O Fundo de Aval para
Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL priorizará a garantia de parte
do risco de financiamento, concedidos a micro e
pequenos empreendedores e produtores, formais e informais, e suas organizações,
dos setores rural, industrial, comercial e de serviços, especialmente para as
seguintes linhas de concessão de crédito:
I
- Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF;
II
- Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, no âmbito rural e urbano; e
III
- Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
IV
- Outras linhas de crédito, já existentes ou futuramente criadas,
operacionalizadas por agentes financeiros oficiais, ou operadoras de
microcrédito, inclusive Organizações Não Governamentais - ONG´s,
com recursos originários de entidades nacionais ou estrangeiras.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11. Constituem recursos
do Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL:
I
- o valor do saldo do Fundo para o Fomento a Programas Especiais de Pernambuco
- FUPES-PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, transferido
na forma do art. 8º, da Lei nº 11.795, de 04 de julho de 2000, inclusive, o
valor de créditos recuperados oriundos de tal Fundo;
II
- a dotação de créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
III
- a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;
IV
- a remuneração de suas disponibilidades, inclusive os resultados e rendimentos
de operações financeiras;
V
- a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com
recursos do FUNAVAL; e
VI
- outros recursos que lhe sejam destinados.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12. Para utilização dos
recursos do FUNAVAL serão observados os seguintes critérios e procedimentos:
I
- para concessão de garantia diretamente pelo Programa Banco do Povo:
a)
a utilização dos recursos do FUNAVAL, para garantia das operações de
microcrédito diretamente pelo Fundo, junto a
instituição financeira, seguirá o disposto em Convênios e Contratos celebrados
entre as partes, e não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do volume
total captado para cada projeto;
II
- para concessão de garantia com interveniência de entidade representativa de
classe:
a)
a entidade representativa de classe - Sindicatos, Associações, Federações e
outras - poderá habilitar-se aos recursos do FUNAVAL, destinados à garantia de
risco, desde que encaminhe solicitação à Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social - SEPLANDES, através da Diretoria de Promoção Social -
DPS, anexando estatuto social, ata de posse da Diretoria, proposta detalhada do
pleito/projeto, e autorização, por parte da Diretoria da entidade, contida em
ata, para assinatura do Convênio ou Contrato;
b)
os recursos do FUNAVAL não poderão ser utilizados para a concessão de garantia
de risco com entidades representativas de classe, quando o nível de risco
superar 10% (dez por cento) dos recursos captados pela entidade junto à
instituição financeira ou ONG;
c)
a SEPLANDES, através da Diretoria de Promoção Social - DPS, em conjunto com a
PERPART, emitirá parecer sobre a viabilidade do pleito da entidade
representativa de classe, definindo a sistemática operacional, submetendo-o à
decisão do Conselho Deliberativo do FUNAVAL;
III
- para efetuar repasses de recursos para as Organizações Não Governamentais - ONG´s:
a)
as ONG´s poderão pleitear recursos do PROBAN para
ampliação de suas ações no Estado de Pernambuco, devendo a habilitação ocorrer
através do atendimento das seguintes exigências:
1.
Apresentar histórico da instituição, especificando os programas ou linhas de
crédito desenvolvidas, número de beneficiários já atendidos, total de recursos
utilizados, nível de inadimplência e demonstrativo da carteira;
2.
especificar as normas operacionais do programa ou
linha de crédito em que serão utilizados os recursos do FUNAVAL;
3.
apresentar cópia do Estatuto ou Contrato Social, cópia
do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e Certidão Negativa
de Débitos federais, estaduais e municipais;
4.
apresentar proposta contendo o número de beneficiários
previsto para doze meses, total de recursos envolvidos, origem da contrapartida
e sistemática operacional;
b)
o total de recursos a ser repassado estará vinculado ao nível de organização da
entidade, ao público-meta e à contrapartida oferecida pela entidade, que não
poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de recursos previstos
para o projeto ou linha de crédito;
c)
o risco dos recursos alocados ficará à conta da entidade tomadora;
d)
os recursos serão disponibilizados após a formalização do Contrato ou Convênio
com a ONG, e terá caráter rotativo pelo mesmo período de vigência destes
instrumentos, nunca inferior a vinte e quatro meses, admitida a renovação por
igual período, por recomendação da Diretoria de Promoção Social, da SEPLANDES,
após análise do desempenho do período anterior;
e)
a Diretoria de Promoção Social, em conjunto com a PERPART, emitirá parecer
quanto à viabilidade do pleito, definindo as condições operacionais para
repasse dos recursos, inclusive quanto à inserção de cláusulas especIais no contrato de
financiamento celebrado entre a ONG e o tomador final.
Parágrafo
único. Para a utilização dos recursos repassados pelo FUNAVAL, as entidades
conveniadas farão inserir nos contratos com os beneficiários finais, cláusula
específica permitindo o acesso aos dados das operações realizadas e o livre
acesso ao empreendimento financiado.
Art. 13. A adoção de prazos e
carências, limites de financiamento, juros e outros encargos e despesas,
diferenciados, poderá ocorrer em função dos aspectos sociais, econômicos,
tecnológicos e espaciais do projeto específico, desde que com a aprovação
prévia do Conselho Deliberativo do FUNAVAL.
Art. 14. As operações
honradas através do Fundo de Risco, independentemente da adoção dos
procedimentos de cobrança administrativa, extra-judicial
e judicial utilizados pela entidade convenente, poderão ser negociadas
diretamente no âmbito do FUNAVAL, até o valor honrado, ficando as demais
parcelas da forma originalmente contratada entre a entidade convenente e o
beneficiário final.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS
Art. 15. As disponibilidades
financeiras do FUNAVAL serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. -
BNB, que garantirá a remuneração das mesmas, no mínimo, de acordo com a mesma
taxa aplicada para os recursos das respectivas linhas de financiamento a serem
garantidas.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 16. Será devida ao
FUNAVAL Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada pelo gestor do
Fundo, em cada financiamento, para complementação da garantia prestada.
Parágrafo
único. O agente operador cobrará do mutuário no ato da liberação do crédito, em
favor do FUNAVAL, comissão de concessão de aval, a ser estabelecida pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 17. As instituições
financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista
a garantia pelo FUNAVAL, ou garantir a participação de outras instituições na
comunhão de tal risco.
§
1º O FUNAVAL poderá arcar com a garantia de cobertura de risco nos patamares
autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, em função da linha de crédito
contratada.
§
2º Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos
financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Fundo de Aval para
Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL terá natureza e individualização
contábeis, caráter rotativo.
Art.19. As entidades
convenentes permitirão e facilitarão inspeções técnicas, administrativas,
financeiras e contábeis por parte da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social - SEPLANDES, através da Diretoria de Promoção Social - DPS, e da
Pernambuco Participações e Investimentos S.A. - PERPART, e do Tribunal de
Contas do Estado, no que se refere às operações realizadas com garantia,
repasse ou transferência, diretamente pelo FUNAVAL, devendo constar cláusula
específica nos contratos e convênios firmados.
Art. 20. Os casos omissos no presente Regulamento deverão observar a legislação estadual vigente e, na ausência de disposição pertinente, serão submetidos à decisão do Conselho Deliberativo do FUNAVAL.