DECRETO Nº 22.572, DE 21 DE AGOSTO DE 2000

Publicado no DOE de 22.08.2000.

Regulamenta o Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco – FAESPE, instituído através da Lei nº 11.634, de 28 de janeiro de 1999, alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e considerando que o Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco – FAESPE constitui mecanismo de complementação das garantias para acesso ao crédito,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco – FAESPE, instituído pela Lei nº 11.634, de 28 de janeiro de 1999, alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas por bancos públicos estaduais e federais, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

§ 1º Poderão ser avalizadas pelo FAESPE as operações de crédito em que sejam observadas as seguintes condições:

I – a operação de crédito seja celebrada entre o agente financeiro e empresa de software e serviços de informática localizada ou que venha a se instalar no Estado de Pernambuco no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data de concessão do referido crédito;

II – o instrumento de operação a que se refere o inciso anterior esteja de acordo com as regras, termos e condições dos programas de crédito do respectivo agente financeiro;

III – a situação cadastral da empresa de software e serviços de informática, de suas coligadas e dos respectivos diretores esteja regular; e

IV – o crédito concedido seja compatível com o capital social da empresa de software e serviços de informática.

§ 2º A concessão do aval será autorizada por portaria do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esporte, após prévia habilitação do interessado, observadas as condições e requisitos regulamentados neste Decreto e nos demais atos destinados à operacionalização do FAESPE.

§ 3º Terão prioridade as operações de aval para projetos relativos a:

I – empreendimentos a serem localizados no Parque Tecnológico de Eletro-Eletrônica – PARQTEL;

II – empresas apoiadas por programas governamentais através de incubadoras;

III – consórcios universidade/empresa que contratem explicitamente a transferência de conhecimento para as empresas; e

IV – relocalização de empresas em áreas de revitalização do patrimônio histórico protegido por lei.

Art. 2º A Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – AD-DIPER será o gestor do FAESPE.

Art. 3º Constituem recursos do FAESPE devendo ser movimentados em conta específica junto ao agente financeiro, o valor correspondente a:

I - dotações orçamentárias;

II – comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;

III – rendimentos das aplicações financeira dos recursos;

IV - recuperação de créditos de operações honradas com os recursos por ele providos;

V- reversão dos saldos não aplicados; e

VI - recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas a título de doação.

§1º As receitas permanentes a que se referem os inciso II e III do caput deste artigo deverão garantir a alavancagem máxima no caso de retiradas para a execução de garantias.

§ 2º As disponibilidades financeiras do FAESPE serão movimentadas em conta específica aberta pela AD/DIPER e aplicadas nos produtos do agente financeiro.

§ 3º Os recursos do FAESPE deverão representar, no máximo, um percentual de 10% (dez por cento) do total avalizado.

Art. 4º A concessão do aval dar-se-á dentro dos seguintes limites:

I – limite do crédito: 30% (trinta por cento) do montante dos créditos aportados pelo agente financeiro, relativamente a cada beneficiário ou contratante individual; e

II - limite de cobertura: 70% (setenta por cento) do valor do crédito.

§ 1º Não será concedido novo aval antes da quitação integral do crédito anteriormente concedido.

§ 2º No caso de cooperativas ou associações, o limite será igual ao somatório dos tetos individuais, desde que contratado o crédito em grupo.

Art. 5º O beneficiário pagará ao FAESPE, a título de comissão de aval, o montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor da garantia concedida no ato da contratação do financiamento, independentemente do valor do crédito.

Art. 6º Será celebrado convênio especifico entre o Estado de Pernambuco e o agente financeiro, dentre os públicos estaduais e federais, visando privilegiar o que oferecer operações com menor:

I - taxa de juros;

II - garantia complementar, em relação à parcela não coberta pelo FAESPE;

III - risco de recuperação do crédito; e

IV - morosidade dos procedimentos para obtenção do crédito, incluindo o exame da documentação, a vistoria e avaliação das garantias.

Art. 7º Fica criado o Conselho Gestor do FAESPE, que, além de outras atribuições estabelecidas em regulamento próprio, será o órgão de assessoramento, competindo-lhe:

I - manter o acompanhamento anual dos dados relativos ao desempenho do FAESPE;

II - indicar providências quanto à funcionabilidade do Fundo, de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis suficientes à honra dos avais, em tempo hábil; e

III - expedir Resoluções Normativas, complementares ao presente Decreto.

§ 1º O Conselho Gestor do FAESPE elaborará seu regimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

§ 2º O gerenciamento do FAESPE será exercido pelo Conselho Gestor, que será composto por um representante de cada uma da seguintes entidades:

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - SDETE;

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA; e

III - Universidade Federal de Pernambuco – UFPE.

§ 3º Os membros do Conselho referido no parágrafo anterior serão designados por Ato do Governador do Estado, mediante indicação do titular da entidade a que se vincula.

§ 4º Aos integrantes do Conselho referido no § 2º deste artigo fica vedada qualquer remuneração decorrente de suas participações.

§ 5º Fica a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente responsável pela supervisão técnica e operacional do FAESPE, sua organização e infra-estrutura necessária à instalação e funcionamento do Conselho Gestor.

Art. 8º Cumpre ao agente financeiro estimular a contratação de crédito em grupo, evitar que o aval seja concedido em operações que já seriam realizadas, sem aval, bem como observar as condições usuais para a concessão de empréstimos, no que tange aos aspectos cadastrais e exigências específicas das linhas de crédito, especialmente:

I - inexistência de restrições nos sistemas de proteção ao crédito;

II - obrigatoriedade de assistência técnico-gerencial através de convênios firmados com instituições públicas e privadas, previamente credenciadas pelo Conselho Gestor do FAESPE, para elaboração de projetos e acompanhamento;

III - capacidade de pagamento comprovada no projeto técnico e confirmada na análise do crédito; e

IV - perfil e aptidão para a atividade financiada, comprovados mediante parecer técnico elaborado por órgão ou entidade da administração pública, bem como por entidades privadas, de notório saber cientifico e desde que habilitados pelo Conselho Gestor do FAESPE, correndo todas as despesas por conta do interessado pelo crédito.

Art. 9º Vencida e não paga a operação, e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, inclusive notificados os avalistas, cumpre ao agente financeiro iniciar a execução judicial do crédito, adotando todos os procedimentos necessários relativos à respectiva ação.

§ 1º Fica assegurado ao agente financeiro a preferência nas garantias reais e outros bens eventualmente levados à penhora na execução do crédito.

§ 2º O agente financeiro tem o prazo de até 60 (sessenta) dias após o início da execução judicial, para pleitear junto ao FAESPE a honra do aval que deverá ser formalizada em modelo próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I - instrumento do crédito;

II - projeto técnico;

III - parecer técnico; e

IV - inicial de propositura de cobrança judicial devidamente protocolado.

Art. 10. O FAESPE, através de seu Conselho Gestor, após o recebimento da solicitação de honra de aval, analisará o enquadramento da operação no que diz respeito às condições preestabelecidas, podendo impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o agente financeiro ser informado dos motivos da impugnação.

§ 1º O agente financeiro poderá apresentar recursos à impugnação de garantia no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da informação, diretamente ao Conselho Gestor do FAESPE.

§ 2º Não ocorrendo a impugnação formal, o agente financeiro debitará na conta do FAESPE o valor da garantia, bem como das custas judicias, comunicado esse débito ao Conselho Gestor.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de agosto de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.