DECRETO Nº 22.589, DE 23 DE AGOSTO DE 2000.

Publicado no DOE de 24.08.2000.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a livros fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência da simplificação de procedimentos na área do ICMS, alterando a forma de autenticação dos livros fiscais, mediante visto da autoridade fiscal competente, na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, mantendo-se o mencionado visto, neste caso, não mais em todas as folhas, mas apenas em seguida ao termo de abertura de cada livro, lavrado e assinado pelo contribuinte,

DECRETA:

Art. 1º O art. 254 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 254. Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, observando-se:

I - a autenticação dos livros fiscais será gratuita e ocorrerá mediante visto da autoridade fiscal competente:

...........................................................................................................................

b) quando for utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados:

no período de 01 de dezembro de 1998 a 31 de agosto de 2000, em todas as folhas;

a partir de 01 de setembro de 2000, na forma prevista na alínea anterior;

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de agosto de 2000

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.