Publicado no DOE de 31.08.2000.
Introduz alterações no Decreto nº 22.548, de 08 de agosto de 2000, relativamente a empresas de construção civil e congêneres, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando que os estudos para a apresentação da proposta sobre a tributação do ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas a empresas de construção civil e congêneres ainda não foram concluídos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 22.548, de 08 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Ficam suspensos até 30 de setembro de 2000, os efeitos do Decreto nº 22.328, de 06 de junho de 2000, que introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a empresas de construção civil e congêneres.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de agosto de 2000
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.