Publicado no DOE de
01.09.2000.
Republicado no DOE de 29.11.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 10/2000
e 12/2000, ambos de 24 de março de 2000, publicados no Diário Oficial da União,
de 04 de abril de 2000; e
CONSIDERANDO a necessidade de
incluir o Estado de Roraima na relação das Unidades da Federação com as quais
Pernambuco firmou Protocolo relativo à retenção do ICMS nas operações
interestaduais com os produtos supramencionados,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 489. Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, ao estabelecimento industrial, relativamente às operações subseqüentes, realizadas entre contribuintes localizados nas Unidades da Federação indicadas no Anexo 34 (Protocolo ICMS 10/92) .
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também:
............................................................................................................................
III - ao engarrafador de água, relativamente às operações com água mineral ou potável realizadas entre contribuintes localizados nas Unidades da Federação indicadas no Anexo 35, observado o disposto no art. 480,V (Protocolos ICMS 11/91 e 04/96).
........................................................................................................................."
Art. 2º Ficam acrescentados os
Anexos 34 e 35 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
setembro de 2000.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 31 de agosto de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Anexo Único do Decreto nº.22.602/2000
Anexos 34 e 35 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 34
UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CERVEJA, REFRIGERANTE E OUTROS PRODUTOS
("Caput"
do art. 489)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS |
PROTOCOLO ICMS 10/92 OU DE ADESÃO |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
TERMO INICIAL |
TERMO FINAL |
||
ACRE |
10/92 |
01.06.1992 |
|
ALAGOAS |
10/92 |
01.06.1992 |
|
AMAPÁ |
10/92 |
01.06.1992 |
|
AMAZONAS |
10/92 |
01.06.1992 |
|
BAHIA |
10/92 |
01.06.1992 |
|
CEARÁ |
10/92 |
01.06.1992 |
|
MARANHÃO |
10/92 |
01.06.1992 |
|
PARÁ |
10/92 |
01.06.1992 |
|
PARAÍBA |
10/92 |
01.06.1992 |
|
PERNAMBUCO |
10/92 |
01.06.1992 |
|
PIAUÍ |
10/92 |
01.06.1992 |
|
RIO GRANDE DO NORTE |
10/92 |
01.06.1992 |
|
RORAIMA |
12/2000 |
01.09.2000 |
|
SERGIPE |
10/92 |
01.06.1992 |
|
TOCANTINS |
10/92 |
01.06.1992 |
01.12.1993 |
17/95 |
30.10.1995 |
|
ANEXO 35
UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL
(art. 489, § 1º, III)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS |
PROTOCOLO ICMS 11/91 OU DE ADESÃO |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
TERMO INICIAL |
||
ACRE |
11/91 |
01.07.1997 |
ALAGOAS |
07/97 |
01.07.1997 |
AMAPÁ |
34/92 |
01.07.1997 |
AMAZONAS |
30/99 |
01.02.2000 |
BAHIA |
11/91 |
01.07.1997 |
DISTRITO FEDERAL |
49/92 |
01.07.1997 |
ESPÍRITO SANTO |
11/91 |
01.07.1997 |
GOIÁS |
19/97 |
01.07.1997 |
MARANHÃO |
30/99 |
01.02.2000 |
MATO GROSSO |
11/91 |
01.07.1997 |
MATO GROSSO DO SUL |
11/91 |
01.07.1997 |
MINAS GERIAS |
11/91 |
01.07.1997 |
PARÁ |
59/91 |
01.07.1997 |
PARAÍBA |
29/96 |
01.07.1997 |
PARANÁ |
11/91 |
01.07.1997 |
PERNAMBUCO |
04/96 |
01.07.1997 |
PIAUÍ |
06/99 |
01.07.1999 |
RIO GRANDE DO SUL |
11/91 |
01.07.1997 |
RIO DE JANEIRO |
11/91 |
01.07.1997 |
RONDÔNIA |
09/95 |
01.07.1997 |
RORAIMA |
10/2000 |
01.09.2000 |
SANTA CATARINA |
11/91 |
01.07.1997 |
SÃO PAULO |
11/91 |
01.07.1997 |
TOCANTINS |
19/97 |
01.07.1997 |