DECRETO Nº 22.602, DE 31 DE AGOSTO DE 2000

Publicado no DOE de 01.09.2000.

Republicado no DOE de 29.11.2000.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 10/2000 e 12/2000, ambos de 24 de março de 2000, publicados no Diário Oficial da União, de 04 de abril de 2000; e

CONSIDERANDO a necessidade de incluir o Estado de Roraima na relação das Unidades da Federação com as quais Pernambuco firmou Protocolo relativo à retenção do ICMS nas operações interestaduais com os produtos supramencionados,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 489. Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, ao estabelecimento industrial, relativamente às operações subseqüentes, realizadas entre contribuintes localizados nas Unidades da Federação indicadas no Anexo 34 (Protocolo ICMS 10/92) .

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também:

............................................................................................................................

III - ao engarrafador de água, relativamente às operações com água mineral ou potável realizadas entre contribuintes localizados nas Unidades da Federação indicadas no Anexo 35, observado o disposto no art. 480,V (Protocolos ICMS 11/91 e 04/96).

........................................................................................................................."

Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos 34 e 35 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de agosto de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 


Anexo Único do Decreto nº.22.602/2000

Anexos 34 e 35 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 34

UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CERVEJA, REFRIGERANTE E OUTROS PRODUTOS

("Caput" do art. 489)

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS

PROTOCOLO ICMS 10/92 OU DE ADESÃO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TERMO INICIAL

TERMO FINAL

ACRE

10/92

01.06.1992

 

ALAGOAS

10/92

01.06.1992

 

AMAPÁ

10/92

01.06.1992

 

AMAZONAS

10/92

01.06.1992

 

BAHIA

10/92

01.06.1992

 

CEARÁ

10/92

01.06.1992

 

MARANHÃO

10/92

01.06.1992

 

PARÁ

10/92

01.06.1992

 

PARAÍBA

10/92

01.06.1992

 

PERNAMBUCO

10/92

01.06.1992

 

PIAUÍ

10/92

01.06.1992

 

RIO GRANDE DO NORTE

10/92

01.06.1992

 

RORAIMA

12/2000

01.09.2000

 

SERGIPE

10/92

01.06.1992

 

TOCANTINS

10/92

01.06.1992

01.12.1993

17/95

30.10.1995

 

 


ANEXO 35

UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL

(art. 489, § 1º, III)

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS

PROTOCOLO ICMS 11/91 OU DE ADESÃO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TERMO INICIAL

ACRE

11/91

01.07.1997

ALAGOAS

07/97

01.07.1997

AMAPÁ

34/92

01.07.1997

AMAZONAS

30/99

01.02.2000

BAHIA

11/91

01.07.1997

DISTRITO FEDERAL

49/92

01.07.1997

ESPÍRITO SANTO

11/91

01.07.1997

GOIÁS

19/97

01.07.1997

MARANHÃO

30/99

01.02.2000

MATO GROSSO

11/91

01.07.1997

MATO GROSSO DO SUL

11/91

01.07.1997

MINAS GERIAS

11/91

01.07.1997

PARÁ

59/91

01.07.1997

PARAÍBA

29/96

01.07.1997

PARANÁ

11/91

01.07.1997

PERNAMBUCO

04/96

01.07.1997

PIAUÍ

06/99

01.07.1999

RIO GRANDE DO SUL

11/91

01.07.1997

RIO DE JANEIRO

11/91

01.07.1997

RONDÔNIA

09/95

01.07.1997

RORAIMA

10/2000

01.09.2000

SANTA CATARINA

11/91

01.07.1997

SÃO PAULO

11/91

01.07.1997

TOCANTINS

19/97

01.07.1997