Publicado no DOE de
28.09.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à extinção do limite de valor para emissão de Cupom Fiscal, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando a conveniência de extinguir a limitação de valor para a
emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em função da obrigatoriedade
de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para estabelecimentos que
exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de
prestação de serviços sujeitos ao ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 133. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º É vedada a emissão dos documentos fiscais a seguir relacionados, na hipótese de o valor da mercadoria exceder a quantia correspondente a 1.410 (um mil e quatrocentas e dez) URFs, até 31 de dezembro de 1995, e a 1.297 (um mil duzentas e noventa e sete) UFIRs, a partir de 01 de janeiro de 1996:
I - Nota Fiscal Simplificada, até 31 de maio de 1996;
II - Cupom Fiscal, até 18 de novembro de 1998;
III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
..............................................................................................................
Art.313 .................................................................................................
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§ 7º Até 18 de novembro de 1998, é vedada a emissão de Cupom Fiscal - PDV na hipótese de o valor da mercadoria exceder o limite de que trata o art. 133, § 4º.
..............................................................................................................
Art.347 .................................................................................................
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Parágrafo único. Até 18 de novembro de 1998, é vedada a emissão do cupom referido neste artigo na hipótese de o valor da mercadoria exceder o limite de que trata o art. 133, § 4º.
........................................................................................................................ ."
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas
expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de setembro de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.