Publicado no DOE de
11.10.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS por empresa de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei
nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e a necessidade de promover ajustes no
prazo de recolhimento do ICMS por empresa de distribuição de energia elétrica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
..............................................................................................................................
II - estabelecimento industrial:
..............................................................................................................................
e) em se tratando de empresa de distribuição de energia elétrica:
1. no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de setembro de 2000:
1.1. relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
1.2. relativamente aos valores não recolhidos na forma do item anterior, até o último dia do terceiro mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
2. quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de outubro de 2000, nos seguintes percentuais do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18:
2.1. 50% (cinqüenta por cento), até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
2.2. 20% (vinte por cento), até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
2.3. 30% (trinta por cento), até o 28º (vigésimo oitavo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
.........................................................................................................................
§ 18. Relativamente ao disposto no inciso II, "e", 2, do "caput", será observado o seguinte:
I – o valor a ser recolhido conforme previsto no item 2.1 não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador;
II – na hipótese de o valor recolhido na forma do inciso anterior ser inferior ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido no mês da ocorrência do fato gerador, a diferença a maior ou a menor deverá ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no item 2.3 da alínea "e" do inciso II do "caput".
....................................................................................................................... "
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de
outubro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de outubro de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.