DECRETO Nº 22.720, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000.

Publicado no DOE de 11.10.2000.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na importação de mercadoria por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 48/93 ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 03, publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

...........................................................................................................................

CXLIV - no período de 01 de janeiro de 1996 a 31 de março de 1999 e a partir de 01 de abril de 1999, o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93);

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas no dispositivo do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterado pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de outubro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.