Publicado no DOE de
11.10.2000.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na importação de mercadoria por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando o Convênio ICMS 48/93 ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº
03, publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
...........................................................................................................................
CXLIV - no período de 01 de janeiro de 1996 a 31 de março de 1999 e a partir de 01 de abril de 1999, o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93);
..........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas
expressamente indicadas no dispositivo do Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, alterado pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de outubro de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.