Publicado no DOE de
17.10.2000.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de partes e acessórios para motocicleta, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de
janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.............................................................................................................................
LVII - no período de 01 de maio a 30 de setembro de 2000 e a partir de 01 de outubro de 2000, na importação de partes e acessórios para motocicleta, classificados no código NBM/SH 8714.19.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo.
...........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
outubro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.