DECRETO Nº 22.759, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000

Publicado no DOE de 28.10.2000.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o Código de Atividade Econômica – CAE 43.17.01-7, referente aos produtos da cesta básica, adquiridos em outra Unidade da Federação, relativamente às operações realizadas no período fiscal de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 52. .................................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 19. O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o Código de Atividade Econômica – CAE 43.17.01-7, referente aos produtos da cesta básica, adquiridos em outra Unidade da Federação, relativamente às operações realizadas no período fiscal de setembro de 2000, poderá ser recolhido até o dia 31 de outubro de 2000.

........................................................................................................................... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de outubro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

ERRATA DO DECRETO N º 22.759, de 27 de outubro de 2000, EM 02 DE NOVEMBRO DE 2000

No art. 1º do Decreto nº 22.759, de 27 de outubro de 2000, que altera o art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

ONDE SE LÊ:

"Art. 52......................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 18..........................................................................................................................

................................................................................................................................"

LEIA-SE:

"Art. 52. ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 19. ........................................................................................................................

................................................................................................................................"