DECRETO Nº 22.760, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000

Publicado no DOE de 28.10.2000.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes do Convênio ICMS 01/2000, que modifica a redução da base de cálculo nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 01/2000, de 02 de fevereiro de 2000, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2000, publicado no Diário Oficial da União de 02 de março de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/2000):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como Espírito Santo:

1.1 no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de julho de 2000: 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);

1.2 no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:

2.1 no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de julho de 2000: 11% (onze por cento);

2.2 no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 8,80 (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

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XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99 e 01/2000):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo:

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1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de julho de 2000: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99;

1.4 no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) - Convênio ICMS 01/2000;

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2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:

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2.3 no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de julho de 2000: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99;

2.4 no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) - Convênio ICMS 01/2000;

3. nas demais operações interestaduais:

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3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de julho de 2000: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99;

3.4 no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 7,0% (sete por cento) - Convênio ICMS 01/2000;

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de outubro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.