Publicado no DOE de 28.10.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de desperdícios de algodão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.............................................................................................................................
XXVII – nas operações de importação do exterior, respeitado o disposto no § 12:
a) por estabelecimento industrial, para a fabricação de seus produtos:
..............................................................................................................................
2. de desperdícios de algodão:
2.1. classificados no código NBM/SH 5202, no período de 10 de janeiro de 1994 a 30 de junho de 1995;
2.2. classificados no código NBM/SH 5202.99.00, a partir de 01 de novembro de 2000;
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.