DECRETO Nº 22.762, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000

Publicado no DOE de 28.10.2000.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope e extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de modificar a sistemática de tributação de refrigerante, cerveja, chope e extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante, reintroduzindo o dispositivo que prevê que, quando o valor da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor da pauta fiscal, a base de cálculo do ICMS utilizada deverá ser acrescida do IPI, frete e um agregado de 21% (vinte e um por cento),

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 480. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica atribuída a condição de contribuinte-substituto, conforme o caso:

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II – ao estabelecimento filial, depósito ou:

............................................................................................................................

b) distribuidor-revendedor, sempre que promover saída para estabelecimento não dispensado da antecipação:

1. no período de 15 de março a 31 de outubro de 2000, quando mantiver contrato de distribuição com o fabricante;

2. no período de 10 de abril a 31 de outubro de 2000, quando vinculado, nos termos do item anterior, a fabricante que mantenha contrato de representação para distribuição de produtos de fabricação do representado, relativamente a estes produtos;

............................................................................................................................

Art. 482. A base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte–substituto será:

I – a partir de 01 de junho de 1997, o valor fixado em pauta fiscal, nos termos de ato normativo da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se:

............................................................................................................................

b) a partir de 01 de agosto de 1997, quando o valor total da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido em pauta fiscal, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, se for o caso, frete e/ou carreto, quando não incluídos no referido preço, e demais despesas debitadas ao destinatário, bem como dos seguintes percentuais sobre o total das mencionadas parcelas :

1. relativamente à água mineral: 30% (trinta por cento);

2. relativamente aos demais produtos:

2.1 até 30 de setembro de 1998: 30% (trinta por cento);

2.2 no período de 01 de outubro de 1998 a 14 de março de 2000 e a partir de 01 de novembro de 2000: 21% (vinte e um por cento);

............................................................................................................................

d) o disposto nas alíneas anteriores aplicar-se-á:

1. relativamente aos produtos mencionados no art. 479, exceto água, até 14 de março de 2000 e a partir de 01 de novembro de 2000;

2. relativamente à água mineral:

2.1 até 31 de março de 2000, quando se tratar de água mineral acondicionada em botijão de 20 (vinte) litros;

2.2 até 30 de junho de 2000 e a partir de 01 de outubro de 2000, nos demais casos;

............................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de outubro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.