Publicado no DOE de 15.11.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, decorrentes dos Convênios ICMS 05/99, 16/99 e 40/2000, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 05/99, 16/99 e 40/2000, publicados no Diário Oficial da União de 26 de abril de 1999, os dois primeiros, e de 14 de julho de 2000, o último,
DECRETA:
Art. 1º O art. 690 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.690. .........................................................................................................
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§ 7º A partir de 04 de junho de 1997, relativamente às operações previstas no "caput", e, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 2001, relativamente às operações com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no art. 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97, 23/98 e 05/99):
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II – a constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de vistoria física do produto, pela SUFRAMA e pela SEFAZ competente, de forma simultânea ou separadamente, adotando-se as seguintes normas:
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e) não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ competente, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (NR Convênio ICMS 40/2000);
f) a SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à repartição fazendária do domicílio do remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência , que conterá, no mínimo, os seguintes dados (NR Convênio ICMS 40/2000):
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l) a partir de 26 de abril de 1999, previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em "software" específico disponibilizado pelo órgão (ACR Convênio ICMS 16/99);
m) a partir de 14 de julho de 2000, a SUFRAMA disponibilizará, via Internet, por meio de declaração, a constatação referida neste inciso (ACR Convênio ICMS 40/2000);
n) a partir de 14 de julho de 2000, inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere o § 4º, a disponibilização via Internet prevista na alínea anterior e a inclusão em arquivo magnético prevista na alínea "l" somente ocorrerão após sanada a irregularidade (ACR Convênio ICMS 40/2000);
III – a formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos da alínea "d" do inciso anterior, por meio dos quais tenham sido acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas, observando-se (ACR Convênio ICMS 40/2000):
a) até 13 de julho de 2000, o processo de internamento reputar-se-á formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria;
b) a partir de 14 de julho de 2000, decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos da alínea "a" do inciso anterior, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto à SUFRAMA, previsto neste inciso, a SEFAZ competente iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (ACR Convênio ICMS 40/2000):
1. da comprovação da resolução das pendências previstas na alínea "b" deste inciso que impeçam a formalização do internamento;
2. da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais;
c) não será formalizado o internamento de mercadoria:
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2. até 13 de julho de 2000, quando a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 4º;
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4. a partir de 14 de julho de 2000, quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da alínea "g" do inciso anterior (NR Convênio ICMS 40/2000);
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d) a SUFRAMA e a SEFAZ competente poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que, a partir de 14 de julho de 2000, o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no item 4 da alínea "c", para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado de vistoria técnica, hipótese em que (NR Convênio ICMS 40/2000):
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9. a vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação da Secretaria da Fazenda, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria, sendo-lhe facultado, até 13 de julho de 2000, acompanhar as diligências necessárias à verificação do mencionado ingresso (NR Convênio ICMS 40/2000);
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VII – a Secretaria da Fazenda poderá solicitar à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e, até 13 de julho de 2000, internamento de mercadorias, ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização da mencionada solicitação (NR Convênio ICMS 40/2000);
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de novembro de 2000.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.