DECRETO Nº 22.853, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000

Publicado no DOE de 08.12.2000.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à devolução de mercadoria nas operações interestaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 54/2000, de 15 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2000, e a necessidade de proceder a ajustes de forma em dispositivo relativo à hipótese de devolução de mercadoria recebida de outra Unidade da Federação, facilitando o cumprimento de obrigação tributária,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 681. Na devolução, total ou parcial, de mercadoria, inclusive recebida em transferência, para contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, o comprador deverá emitir Nota Fiscal relativa à operação - devolução, com destaque do imposto, utilizando a mesma alíquota e a mesma base de cálculo, esta proporcional à saída, constantes do documento que tenha acobertado a operação anterior de recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 54/2000).

............................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.