Publicado no DOE de 27.12.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes do Convênio ICMS 01/2000, que modifica a redução da base de cálculo nas operações interestaduais e internas com máquinas e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 1/2000, de 02 de fevereiro de 2000, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 2/2000, publicado no Diário Oficial da União de 02 de março de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/2000):
a) nas operações interestaduais:
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2.2 no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento);
b) nas operações de importação, no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 2001: 11% (onze por cento);
c) nas operações internas:
1. no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de julho de 2000: 11% (onze por cento);
2. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento);
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XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99 e 01/2000):
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b) nas operações de importação:
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c) nas operações internas:
1. no período de 17 de outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento) - Convênios ICMS 52/91 e 148/92;
2. no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2 da alínea anterior: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 02/93;
3. no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de julho de 2000: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99;
4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 5,60% (cinco inteiros vírgula sessenta centésimos por cento) - Convênio ICMS 01/2000;
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.