Publicado no DOE de 30.12.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento na importação de rodas brutas de alumínio destinadas à fabricação de rodas de alumínio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
........................................................................................................................
LIX – a partir de 01 de janeiro de 2001, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de rodas brutas de alumínio, classificadas no código NBM/SH 8708.70.90, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para fabricação de rodas de alumínio.
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.