Publicado no DOE de 29.03.2000.
Dispõe sobre a prestação de contas de projetos culturais relativos ao Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de proceder à prestação de contas dos projetos culturais relativos ao Sistema de Incentivo à Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Os empreendedores responsáveis pelos projetos culturais beneficiados pelo Sistema de Incentivo à Cultura, aprovados a partir de 1996, deverão realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, prestação de contas à Contadoria Geral do Estado, da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, inclusive apresentando os Certificados de Dedução do ICMS – CDIs não utilizados.
§ 1º A exigência prevista neste artigo não atinge os projetos culturais cujas prestações de contas finais já foram devidamente apresentadas.
§ 2º Relativamente aos projetos culturais pendentes de conclusão, a prestação de contas referida neste artigo deverá ser parcial, abrangendo a parte já executada, mediante a demonstração dos valores captados.
§ 3º No caso de projeto cultural cuja captação de recursos não estiver iniciada, o empreendedor responsável deverá, em substituição à prestação de contas, apresentar declaração por ele assinada, devidamente reconhecida em cartório competente, atestando a não-captação dos recursos.
§ 4º A falta da prestação de contas ou da declaração referida no parágrafo anterior acarretará o cancelamento automático da aprovação do projeto cultural, sendo vedada a captação de recursos, sem prejuízo da restituição dos valores eventualmente captados e da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 2º Ficam cancelados os Certificados de Dedução do ICMS – CDIs, cujos valores não tenham ainda implicado em depósitos bancários pelo respectivo contribuinte doador, patrocinador ou investidor do Sistema de Incentivo à Cultura, em favor da conta corrente vinculada ao projeto cultural.
§ 1º Os Certificados de Dedução do ICMS – CDIs cancelados nos termos deste artigo serão substituídos, a requerimento do empreendedor responsável, por certificados emitidos pela Contadoria Geral do Estado, observando-se modelo a ser aprovado em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º A substituição prevista no parágrafo anterior fica condicionada à aprovação parcial da prestação de contas do projeto cultural pela Contadoria Geral do Estado, da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, bem como à comprovação prévia do depósito dos recursos pelo respectivo contribuinte doador, patrocinador ou investidor, em favor da conta corrente vinculada ao mencionado projeto.
Art. 3º Os contribuintes doadores, patrocinadores ou investidores de projetos culturais beneficiados pelo Sistema de Incentivo à Cultura, aprovados a partir de 1996, deverão apresentar à Diretoria Econômico-Financeira, da Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente Decreto, cópias dos Certificados de Dedução do ICMS - CDIs utilizados e dos respectivos recibos de depósito bancário, devidamente autenticadas pelo responsável da empresa.
Parágrafo único. O não-atendimento do disposto neste artigo implicará no estorno dos valores de crédito do ICMS utilizados pelo contribuinte, relativos ao Sistema de Incentivo à Cultura, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de março de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.