· Publicado no DOE de 03.06.2000.
· Ver Decreto 22.318/2000 e alterações
Dispõe sobre o sistema tributário relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 07, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, que altera o Protocolo ICM 19, de 25 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, e o Protocolo ICMS 08, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM 15, de 25 de julho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico ou cinematográfico e "slide",
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados no Anexo 1 com a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também:
I - à saída interna da mercadoria procedente deste Estado;
II - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao valor decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação.
Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observando-se:
I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 1;
II - na subseqüente saída dos produtos tributados de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvada a saída promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto;
III - a entrega da listagem de que trata o art. 27 do mencionado Decreto ocorrerá até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria;
IV - o contribuinte que, em 31 de maio de 2000, possuir, para comercialização, estoque dos produtos indicados no item X do Anexo 1, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme indicado no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o respectivo imposto ser recolhido até 30 de junho de 2000.
Art. 3º A partir de 01 de junho de 2000, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o item filme fotográfico ou cinematográfico e "slide" com percentual máximo de agregação de 40% (quarenta por cento).
Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto:
I - com os produtos elencados nos itens I a IX do Anexo 1, provenientes das Unidades da Federação relacionadas no item I do Anexo 2, no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de maio de 2000, respeitados os termos iniciais de vigência estabelecidos na legislação das mencionadas Unidades da Federação;
II - com os produtos relacionados no item X do Anexo 1, no período de 01 a 31 de maio de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.683, de 03 de abril de 1992, e alterações.
Palácio do Campo das Princesas, em 02 de junho de 2000.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 1
ITEM |
PRODUTO |
NBM/SH |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
PROTOCOLO |
I |
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
icms 07/2000 |
|||
|
- em cassetes |
8523.11.10 |
a partir de 01.06.2000 |
25% |
|
|
- outras |
8523.11. 90 |
|||
II |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.12.00 |
|||
III |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
||||
|
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") |
8523.13.10 |
a partir de 01.06.2000 |
25% |
|
|
- em cassetes para gravação de vídeo |
8523.13.20 |
|||
|
- outras |
8523.13.90 |
|||
IV |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8524.10.00 |
|||
V |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som |
8524.32.00 |
|||
VI |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" |
8524.39.00 |
|||
VII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
||||
|
- em cartuchos ou cassetes |
8524.51.10 |
a partir de 01.06.2000
a partir de 01.06.2000 |
25%
25% |
|
|
- outras |
8524.51.90 |
|||
VIII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8524.52.00 |
|||
IX |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
8524.53.00 |
|||
filme fotográfico, filme cinematográfico, "slide" |
3702.20 3702.3 3702.4 3702.5 3702.9 3705.10.00 |
a partir de 01.06.2000 |
40% |
icm 15/85 icms 08/2000 |
ANEXO 2
ITEM |
PRODUTO |
PERÍODO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
I |
disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem |
a partir de 01.06.2000 |
AM, MS, PA, PB, RJ, SP, AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, PI, PR, RN, RO, RS, SE, TO |
II |
filme fotográfico ou cinematográfico e "slide" |
a partir de 01.06.2000 |
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, RS, SP, SE, TO |